FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000554-42.2026.4.03.6134
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Americana
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000554-42.2026.4.03.6134 AUTOR: IVAM FERNANDES CRISP ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Trata-se de ação proposta no âmbito deste Juizado Especial Federal. Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora não apresentou prova de que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, tenha pleiteado o que ora se requer na via administrativa. Conforme se depreende do preenchimento dos "dados informados pelo solicitante" no momento da abertura do PA, fls. 1 do ID 576801955, não havia tempo especial a ser reconhecido administrativamente pela autarquia. Assim, em que pese o peticionamento e apresentação de PPP, resta claro o denominado indeferimento forçado em relação ao pedido especial. Ressalvado o entendimento deste Magistrado, restou sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias. Assim, este Juízo vê-se compelido a extinguir o feito sem julgamento do mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. AMERICANA, 15 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal