FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000156-07.2026.4.03.6131
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000156-07.2026.4.03.6131 AUTOR: LAUSIMAR GONCALVES AMADEO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PELLEGRINO - SP254626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença. Para antecipação da tutela o interessado deve provar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da reversibilidade jurídica dos efeitos do provimento e, quando exigida, da caução (art. 300, caput, §§ 1.º e 3.º, Código de Processo Civil). Na espécie, a concessão do benefício pleiteado depende de exauriente análise de provas, sendo inviável a antecipação dos efeitos de tutela assim pretendida. Deveras, o convencimento que poderia resultar de tal cognição não seria da probabilidade (ou não) do direito (art. 300, Código de Processo Civil), mas sim do acolhimento ou rejeição do pedido (art. 487, I), resolução de mérito juridicamente possível somente por meio de sentença (arts. 203, § 1.º, e 490). Além disso, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos decisão, pois, na eventualidade do pedido ser improcedente, a devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória de urgência antecipada (Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça) nem sempre é eficaz. Fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os requisitos são cumulativos. Não concedo a antecipação da tutela. No mais, diante dos termos da Resolução Conjunta n.º 9/24 - PRESI/GABPRES/ADEG, que estabeleceu "o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte", bem como a adesão deste juízo ao procedimento, intime-se o autor para manifestar interesse na instrução concentrada, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo aceitação ao procedimento, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie as diligências descritas no artigo 4.° da resolução. Intime-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal