FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5763536-23.2025.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível

 
Autos nº: 5763536-23.2025.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Otaviano Dias De Souza
Requerido(a): Itau Unibanco Holding S.a.

 
SENTENÇA
 
I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OTAVIANO DIAS DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUSO AUTOMOVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que é pessoa idosa, aposentada por incapacidade, e que foi surpreendida com a existência de um contrato de financiamento de veículo (Jeep Renegade Sport 4X21.8, ano 2015/2016) em seu nome, o qual jamais celebrou. Relata que a operação fraudulenta teria ocorrido em 17 de dezembro de 2024, envolvendo a concessionária LUSO AUTOMOVEIS LTDA., sediada no Rio de Janeiro/RJ, e a instituição financeira ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., totalizando um débito de R$ 141.145,80. Afirma que, em decorrência da fraude, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, além de estar sofrendo com cobranças insistentes. Argumenta que as rés falharam em seus deveres de segurança, pois permitiram a contratação sem a devida verificação de sua identidade e capacidade financeira, ressaltando a total incompatibilidade das parcelas do financiamento com sua renda mensal. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o débito e as cobranças, a declaração de nulidade do contrato e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A decisão do evento 15 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória, mas deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, designando audiência de conciliação e determinando a citação das partes rés.
Em sua contestação (evento 38), o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não buscou previamente os canais administrativos para a solução do conflito. No mérito, sustentou a ausência de dano moral indenizável, alegando que a situação configura mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de um valor indenizatório razoável e proporcional, afirmando ter agido de boa-fé ao tentar uma composição amigável após o ajuizamento da ação.
A audiência de conciliação, realizada em 13 de fevereiro de 2026 (evento 41), restou infrutífera, com a presença dos representantes e advogados de todas as partes.
A ré LUSO AUTOMOVEIS LTDA. apresentou sua contestação no evento 46, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que sua atividade se limita à venda de veículos e que não possui qualquer responsabilidade pela análise de crédito, aprovação e formalização do contrato de financiamento, atribuições exclusivas da instituição financeira. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, imputando a responsabilidade pela fraude a terceiro (caso fortuito externo) e à instituição financeira. Sustentou a impossibilidade de sua responsabilização solidária e invocou o princípio da relatividade dos contratos. Por fim, alegou a inexistência de dano moral a ser indenizado, com base na Súmula 385 do STJ, ao apontar a existência de anotação preexistente em nome do autor.
A parte autora apresentou réplica às contestações nos eventos 49 e 50. 
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 51), a parte ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (evento 58), enquanto as demais partes permaneceram silentes.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E ainda, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, conforme análise a seguir.
A instituição financeira ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao passo que a concessionária LUSO AUTOMOVEIS LTDA. suscitou sua ilegitimidade passiva. Analiso-as separadamente.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento. O interesse processual se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e na adequação do procedimento escolhido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a parte autora demonstrou nos autos (evento 1, arquivo 6) que buscou solucionar a questão extrajudicialmente por meio da plataforma Consumidor.gov, obtendo resposta genérica, o que evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar.
No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela concessionária LUSO AUTOMOVEIS LTDA., entendo que também não deve prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que, de alguma forma, participaram da causação do dano. 
No caso, a aquisição do veículo e a contratação do financiamento são operações intrinsecamente ligadas, configurando a teoria dos contratos coligados. A venda do veículo pela concessionária foi condição essencial para a liberação do crédito pelo banco e, consequentemente, para a concretização da fraude. A concessionária, ao intermediar a venda financiada, integra a cadeia de fornecimento e assume o risco da atividade, não podendo se eximir da responsabilidade por falhas de segurança em seu estabelecimento. Assim, reconheço a legitimidade passiva da ré LUSO AUTOMOVEIS LTDA.
Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A controvérsia central cinge-se em verificar a existência e a validade do contrato de financiamento de veículo firmado em nome do autor e, em caso de fraude, a responsabilidade das requeridas pelos danos decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, o que significa que respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Trata-se da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes.
Ademais, este juízo, na decisão do evento 15, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, às rés demonstrarem a regularidade da contratação, ou seja, a autenticidade da manifestação de vontade do autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".
Compulsando os autos, verifico que as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório. 
O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em sua defesa, limitou-se a alegações genéricas sobre a ausência de dano moral, sem, contudo, apresentar qualquer prova robusta sobre a validade da contratação eletrônica, como registros de IP, dados de geolocalização, logs de sistema, ou qualquer outro elemento técnico que comprovasse que a assinatura partiu de um dispositivo ou de uma localidade compatível com a do autor. 
A ré LUSO AUTOMOVEIS LTDA., por sua vez, também não apresentou qualquer documento relativo à venda do veículo, como contrato de compra e venda, nota fiscal ou termo de entrega, que pudesse identificar o comprador e demonstrar a regularidade da transação comercial.
A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, somada à falta de produção de provas pelas rés, torna incontroversa a alegação de fraude. A simples apresentação do contrato digital, obtido pelo próprio autor em reclamação administrativa, sem os respectivos metadados e provas de segurança da operação, é insuficiente para comprovar a legitimidade do negócio jurídico.
As inconsistências apontadas pelo autor, como a divergência de endereço (contrato firmado no Rio de Janeiro enquanto o autor reside em Aparecida de Goiânia), e-mail e telefone desconhecidos, são fortes indícios da fraude, que deveriam ter sido identificados pelos mecanismos de segurança das rés. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta.
A baixa da negativação é medida essencial decorrente da declaração de inexistência do débito. Como o contrato é nulo, o autor não pode figurar como proprietário de um veículo que jamais adquiriu. Contudo, em consulta ao RENAJUD, verifica-se que o veículo não está vinculada a propriedade da autora, mas sim de terceiro. Desse modo, não há necessidade de retirada do bem da propriedade da parte autora, uma vez que apenas o contrato de financiamento está em seu nome. Extrai-se do Renajud:

 
Ainda, extrai-se que inexiste alienação fiduciária no cadastro do bem:

Configurada a fraude e a falha na prestação de serviço, surge o dever de indenizar. O contrato é nulo e o débito dele decorrente é inexistente. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral na modalidade *in re ipsa”, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385, a qual será analisada em seguida).
A ré LUSO AUTOMOVEIS LTDA. alega a existência de anotação preexistente em nome do autor (datada de 28/02/2025, referente ao Banco Pan S/A) para afastar o dano moral, com base na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 
Contudo, o autor afirma, em sua réplica (evento 50), que a referida inscrição também é fruto de fraude e objeto de outra ação judicial. A ré, por sua vez, não produziu prova da legitimidade dessa inscrição anterior. Para a aplicação da Súmula 385, a inscrição preexistente deve ser legítima, ônus que incumbia à parte que a alega, conforme as regras de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, CPC). Não havendo prova da legitimidade da anotação anterior, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto.
Assim, a situação vivenciada pelo autor — cobranças insistentes, negativação indevida e o temor de ver seu patrimônio e nome envolvidos em uma dívida fraudulenta de alto valor — ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando claro abalo moral que merece reparação.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634719-88.2020.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : FREEDOM MOTORS LTDA 1ª APELADA : ANA CLÁUDIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES 2ª APELADA : BV FINANCEIRA S/A RELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau A. R . LINHARES CAMARGO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA . 1. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). 2. A revendedora de veículos ora apelante também não tem como se eximir de sua responsabilidade no ato ilícito indicado na demanda, uma vez que permitiu a compra da motocicleta por pessoa que se passou, fraudulentamente, pela apelada, intermediando o financiamento junto à BV Financeira S/A, sem adotar a cautela necessária para aferir se os documentos apresentados eram autênticos e correspondiam à verdadeira identidade da interessada, uma vez que a atividade empresarial por ela exercida engloba cuidados especiais na concretização da compra/venda de veículos automotores . 3. Não tendo a apelante comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a consumidora, prova que lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato de financiamento em análise, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a sua inexistência e a ocorrência de dano moral indenizável. 4. Sobre o valor fixado a título de danos morais no importante de R$ 10 .000,00, constata-se que foi fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há motivos para sua redução, levando-se em consideração que este será dividido entre as requeridas, as quais possuem capacidade financeira suficiente para com ele arcar, sem causar enriquecimento à autora/primeira recorrida. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5634719-88.2020 .8.09.0051, Relator.: ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)
No que tange ao *quantum* indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. 
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha na segurança de ambas as rés e os valores usualmente arbitrados em casos análogos por este Tribunal, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato de financiamento do veículo Jeep Renegade Sport 4X21.8, placa KZJ7126, objeto desta lide, e, por conseguinte, declarar a inexistência de todos os débitos dele decorrentes em nome do autor OTAVIANO DIAS DE SOUZA.
b) DETERMINAR que a instituição financeira ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. proceda à exclusão do nome do autor OTAVIANO DIAS DE SOUZA dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no que tange ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
c) CONDENAR as rés, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUSO AUTOMOVEIS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da primeira negativação indevida (14/04/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

 
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito

 
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