FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001832-74.2026.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001832-74.2026.4.03.6103 AUTOR: IZAIAS LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor requer o pagamento dos valores devidos relativos ao retroativo gerado na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42, NB 42/191.479.374-6) referentes a 01.03.2019 a 06.05.2025, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e com aplicação de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; e, subsidiariamente, que o termo inicial para pagamento dos valores retroativos seja fixado a partir do trânsito em julgado do processo nº 0003851-27.2015.4.03.6103 (25.03.2019). O autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 01.03.2019, tendo o benefício sido concedido sob nº 42/191.479.374-6, com cômputo de 36 anos, 04 meses e 23 dias e RMI especificada na inicial. Alega que havia processo judicial anterior (autos nº 0003851-27.2015.4.03.6103) que reconheceu períodos trabalhados em condição especial em favor do autor, relativos à empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA (23.11.1987 a 28.02.2001; 02.10.2008 a 16.09.2012); tendo essa demanda transitado em julgado em 25.03.2019, com ciência do INSS da decisão e averbação administrativa dos períodos reconhecidos. O autor afirma que, posteriormente aos fatos, protocolou pedido administrativo de revisão de seu benefício em 07.05.2025, tendo o INSS procedido à revisão e incorporado administrativamente os períodos reconhecidos judicialmente, mas limitando o pagamento das diferenças apenas a partir da data do requerimento revisional administrativo (07.05.2025), o que originou a presente demanda, uma vez que o autor entende que os períodos reconhecidos judicialmente estão cobertos pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e que a revisão administrativa não constitui fato novo que justifique a limitação temporal dos efeitos financeiros, de modo que faria jus ao pagamento integral das diferenças vencidas, com atualização pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º‑F da Lei nº 9.494/97, observada a prescrição quinquenal, desde a data de entrada do requerimento administrativo de 01.03.2019, ou, subsidiariamente, desde o trânsito em julgado da sentença que reconheceu os períodos especiais (25.03.2019). Requer concessão de tutela de urgência para pagamento imediato dos valores referentes ao período 01.03.2019 a 06.05.2025 e, subsidiariamente, tutela de evidência. A inicial foi instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência é cabível nos casos em que a parte interessada apresenta elementos comprobatórios da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Verifica-se que o requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/191.479.374-6, conforme informado na inicial. Nestes termos, não se pode falar em real perigo de dano que deva ser imediatamente tutelado. Entendo, também, que o pedido de tutela de evidência, nos termos em que formulado, não pode ser atendido na atual fase do procedimento. De fato, a hipótese prevista no artigo 311, II, do CPC/2015, depende da presença cumulativa de dois requisitos: a) comprovação documental dos fatos alegados pela parte autora; e b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso em exame, ainda que haja prova documental suficiente, não há como inferir tenha sido o ato administrativo praticado em sentido contrário a um dos provimentos vinculantes já citados. Já a hipótese de tutela de evidência prevista no inciso IV do mesmo artigo 311 só pode ser deferida depois da resposta do réu, consoante a inteligência do parágrafo único do mesmo artigo. Tratando-se de provimento que independe da prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que suas hipóteses devam estar perfeitamente caracterizadas, sob a pena de afronta à garantia constitucional do contraditório. Em face do exposto, sem prejuízo de eventual reexame no curso do procedimento, indefiro o pedido de tutela de urgência e de evidência. Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento. A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso. Ademais, mesmo quando existente tal autorização, é habitualmente condicionada à colheita de provas quanto à matéria de fato, o que ainda não ocorreu neste caso. Diante disso, a realização da audiência, neste momento, serviria apenas como simples formalidade, sem nenhuma perspectiva concreta de que as partes cheguem a um acordo. Se considerarmos que tal audiência teria que ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias úteis, não há nenhum proveito a qualquer das partes na realização do ato, que iria somente atrasar desnecessariamente o andamento do feito. Considerando, assim, as especificidades do caso e de modo adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.