FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010779-54.2025.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010779-54.2025.4.03.6103 AUTOR: FELICIA SCHIMIDT ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora requer o reconhecimento dos períodos de contribuição como contribuinte individual referentes às competências 07/2018 a 10/2018, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da melhor regra de transição cabível, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12.11.2019 e o pagamento das parcelas vencidas desde essa data, com atualização monetária e juros moratórios. Conforme narrado na (ID 482566491), a autora, F. S., é segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social desde 04.04.1988, tendo laborado sob o regime celetista por mais de trinta anos. Seus vínculos empregatícios registrados no CNIS compreendem os seguintes períodos: INSTITUTO DE IDIOMAS CACAPAVA LTDA (04.04.1988 a 20.08.1988); MUNICIPIO DE CACAPAVA (02.01.1990 a 11.09.1991); URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM (13.09.1991 a 13.09.1995); MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO (02.10.1995 a 01.12.1997); URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM (05.11.1997 a 30.07.1999); ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA (02.08.1999 a 13.08.2001); FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (24.09.2001 a 23.09.2005); ACRN - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (03.10.2005 a 28.07.2006); KENVUE LTDA (01.08.2006 a 28.06.2018); e EMBRAER S.A. (01.11.2018 a 12.11.2019). Entre os vínculos com KENVUE LTDA e EMBRAER S.A., a autora sustenta ter realizado recolhimentos na condição de contribuinte individual referentes às competências 07/2018, 08/2018, 09/2018 e 10/2018, com comprovantes de pagamento datados de 15.08.2018, 17.09.2018, 15.10.2018 e 17.01.2019, respectivamente, todos registrados no CNIS. Consta ainda o registro de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 12.12.2017 a 31.01.2018. A autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42, NB 185.742.231.59) em 25.10.2019, com pedido expresso de reafirmação da DER em 12.11.2019. A análise técnica administrativa indeferiu o benefício por falta de tempo de contribuição, apurando 29 anos, 7 meses e 28 dias, sem considerar os recolhimentos como contribuinte individual de 07/2018 a 10/2018, sob o fundamento de ausência de elementos de filiação nessa categoria. A autora sustenta que, com o reconhecimento de tais períodos, já teria completado o tempo necessário para a concessão da aposentadoria em 12.11.2019, data em que afirma ter adquirido o direito ao benefício, invocando o art. 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal, o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e os arts. 25 e 27 da Lei nº 8.213/91. A inicial foi instruída com documentos. O extrato previdenciário do CNIS, juntado como (ID 482567659), confirma os vínculos empregatícios descritos na petição inicial, registra os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.07.2018 a 31.10.2018 (Seq. 11), com pagamentos nas competências 07/2018, 08/2018, 09/2018 e 10/2018, cada um no valor de R$ 1.129,16 sobre salário de contribuição de R$ 5.645,80, e indica dois requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição em situação de indeferido (NB 1857423159 e NB 1903548095). O INSS foi citado e apresentou contestação. Embora não haja nos autos o resumo da peça contestatória, os termos da réplica da autora permitem identificar as teses defensivas articuladas pela autarquia. O réu contestou sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pedido configuraria mera retificação extemporânea do CNIS. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da reafirmação da DER na data pretendida, com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, nas respectivas regras de transição e na interpretação consolidada no Tema 995 do STJ, postulando que os efeitos financeiros fossem fixados a partir da citação ou da comprovação de atividade remunerada em juízo. O réu arguiu ainda prescrição quinquenal e demais questões relativas à autodeclaração e ajustes de benefícios. A autora apresentou (ID 547142885) sustentando que a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, pois o pedido não se restringe a retificação extemporânea do CNIS, mas ao reconhecimento judicial de contribuições efetivamente recolhidas e documentadas, apresentadas ao INSS no momento do requerimento administrativo de 25.10.2019, com respaldo no art. 29-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao mérito, a autora apresentou réplica sustentando que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição estava constituído antes da publicação da EC nº 103/2019, tornando inaplicáveis as regras de transição e o Tema 995 do STJ, cujo enunciado não alcançaria a hipótese dos autos, caracterizada por omissão da autarquia no cômputo de contribuições válidas. Sustentou, ainda, que os efeitos financeiros devem retroagir à data do direito adquirido, em 12.11.2019, afastando a tese da contagem a partir da citação, e que as demais alegações do réu relativas à prescrição quinquenal e autodeclaração são insuficientes para afastar o direito pleiteado. Foi determinado às partes que especificassem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, conforme (ID 547256694). Em cumprimento a esse despacho (ID nº 547256694), a autora informou, por meio de petição juntada como (ID 559329565), não ter outras provas a produzir além daquelas já juntadas na fase inicial, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhida. O objeto da presente ação não se resume a pedido de retificação administrativa do CNIS, mas sim ao reconhecimento judicial de contribuições efetivamente recolhidas e devidamente documentadas, cuja desconsideração pela autarquia acarretou o indeferimento do benefício. Quanto ao mais, verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento dos recolhimentos realizados pela autora na condição de contribuinte individual nas competências 07/2018, 08/2018, 09/2018 e 10/2018, cujo cômputo, segundo sustenta a autora, seria suficiente para completar o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12.11.2019, data em que findou seu vínculo empregatício com a EMBRAER S.A. O período requerido pelo autor consta expressamente do CNIS, sem nenhum indicador de pendência. O extrato previdenciário do CNIS juntado como (ID 482567659) confirma, de forma inequívoca, a existência dos recolhimentos questionados. Consta no extrato, na Sequência 11, o registro de contribuições na modalidade de contribuinte individual referentes ao período de 01.07.2018 a 31.10.2018, com os seguintes pagamentos individualizados: competência 07/2018, pago em 15.08.2018; competência 08/2018, pago em 17.09.2018; competência 09/2018, pago em 15.10.2018; e competência 10/2018, pago em 17.01.2019, todos no valor de R$ 1.129,16, sobre salário de contribuição de R$ 5.645,80. Trata-se, portanto, de contribuições regulares, devidamente vertidas ao RGPS e registradas no próprio sistema de informações do INSS, o que afasta qualquer alegação de ausência de prova ou de filiação na categoria de contribuinte individual. O autor também juntou aos autos os comprovantes de recolhimento (Id 482567657). Contabilizando os períodos já reconhecidos e as competências reconhecidas nestes autos, a autora alcança 30 anos e 15 dias de contribuição em 12.11.2019. Nessas condições, em 12/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 15 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar as competências de 01.07.2018 a 31.10.2018, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome da segurada: Felicia Schimidt. Número do benefício: 185.742.315-9. Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 12.11.2019. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: ***.***.***-**. Nome da mãe: Terezinha Bianchini Schimidt. PIS/PASEP: 2681142787-4. Endereço: Rua Doutor Tito Roberto Liberato, 63, apto 1204, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos, SP. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto