FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004674-70.2025.4.03.6100
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:12ª Vara Cível Federal de São Paulo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004674-70.2025.4.03.6100 AUTOR: TRAVELEX BANCO DE CAMBIO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA - SP288914 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HOLLANDA LIMA - SP305625-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente promovida por TRAVELEX BANCO DE CÂMBIO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a outorga de provimento jurisdicional para declarar que os débitos objeto das CDAs n. 80.2.24.084674-22 e 80.2.24.084673-41 (Processo Administrativo n. 16327.901977/2015-98) estão garantidos por apresentação de apólice de seguro garantia, determinando à ré que se abstenha de considerá-los como óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal, protestar o crédito tributário, bem como para que promova a retirada de seu nome do CADIN e outros cadastros de inadimplentes, pelas razões aduzidas na inicial. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Requer, ao final, a procedência da demanda para confirmar o pedido formulado na exordial consoante fundamentos apresentados. A tutela foi deferida (ID. 355736300). Houve emenda da exordial (ID. 362343255), tendo sido convertida a ação em anulatória, objetivando provimento jurisdicional para que sejam integralmente extintos os supostos débitos oriundos do PA 16327-901.977/2015-98, inscritos nas CDAs 80.2.24.084674-22 e 80.2.24.084673-41, seja pela legitimidade e suficiência do crédito detido; seja pela impossibilidade de cobrança de débitos de estimativas após encerramento do ano-calendário. Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 366772023). Houve réplica (ID 427960426). Em especificação de provas, a autora requereu a perícia técnica contábil e eventual nova juntada de documentos (ID. 427960426). A parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 422730401). Os autos vieram conclusos para saneador. É o breve relatório. DECIDO. O art. 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Detendo-me aos fatos em litígio, resta controvérsia acerca da composição do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2012, considerando-se a totalidade dos pagamentos e compensações indicados pela Autora e a eventual suficiência do crédito compensado, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de perícia técnica que analise os documentos contábeis e fiscais da autora. Assim, de início, defiro o pedido de prova da parte autora, consistente em perícia na modalidade contábil/fiscal, e nomeio o(a) Dr(a). MARCELO DE ALMEIDA PRADO, perito contábil, telefone (11) 98182-9317, e-mail: marcelo@pradopericias.com.br, que deverá ser intimado(a) para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10(dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. A seguir, determino que a AUTORA efetue o depósito de metade do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de março de 2026