FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5883215-43.2025.8.09.0164
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:34
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5883215-43.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Marcilo Martins De Araujo Polo Passivo: Marcos Augusto Aquino Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCILO MARTINS DE ARAÚJO em face de MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Documentos acostados ao ev. 01. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 04). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 21). A parte requerida apresentou sua contestação (ev. 27), pleiteando: a) O reconhecimento da nulidade do processo ab initio, em razão da ausência de citação de todos os confrontantes, determinando-se a regularização do polo passivo, nos termos do art. 246, §3º, do CPC; b) Subsidiariamente, caso não sanado o vício, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; Foi expedido Edital para terceiros interessados (ev. 38). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 42). O parquet informou o seu desinteresse pela demanda (ev. 46). Foram devidamente intimadas as Procuradorias das Fazendas (ev. 52/54). A parte requerida apresentou sua impugnação à réplica (ev. 55). Foi realizada a tentativa de citação dos confrontantes (ev. 56/58). Este é o relatório. Decido. I – DA NULIDADE A parte requerida entende que deve ser reconhecido o vício na ação de usucapião, diante da ausência de citação dos confrontantes. O confrontante é um terceiro chamado ao processo para fornecer informações relevantes ao caso e a demarcação da área, se necessário; ele não pode interferir no mérito da ação de usucapião. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.432.579/MG, “tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR . INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. 1. O confrontante é um terceiro chamado ao processo para fornecer informações relevantes ao caso e a demarcação da área, se necessário; ele não pode interferir no mérito da ação de usucapião. 2 . Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.432.579/MG, ?tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira . 3. Considerando que o confrontante não é réu, não se aplica in casu o que prevê o art. 231, § 1º do CPC. 4 . A ausência de contestação, apresentada a tempo e modo pelo réu, ocasiona à revelia da parte requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51169014320248090019 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, fica cristalino que o confrontante só atua em ações de usucapião para esclarecer demarcação do bem, em caso de demarcação equivocada poderá ajuizar a devida ação. Sendo assim, entendo que a citação dos confrontantes não é vital para análise do mérito, e desta forma, rejeito a preliminar de nulidade arguida em sede de contestação. II – DA INÉPCIA DA INICIAL Entendo que o arguido pela parte requerida de ausência de provas se confunde com o mérito, sendo assim, deixo para analisar a preliminar arguida em sentença. III – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida argumenta que a propriedade já foi discutida junto ao TJDFT, tendo procedência do feito em favor da parte ré em maio de 2025. Passo a analisar. Conforme arguido pela parte autora, a adjudicação compulsória não impede o reconhecimento da usucapião, que cumpre função social de regularização de situações fáticas consolidadas. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária sem análise do mérito, por falta de interesse de agir . Os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1988, com imóvel quitado e edificado, buscando regularização por usucapião. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão consiste em definir se a existência de título que permitiria a adjudicação compulsória afasta o interesse de agir para a propositura de ação de usucapião. III. Razões de Decidir. 3 . A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, independente de vínculos com o proprietário anterior, enquanto a adjudicação compulsória é modo derivado. 4. A possibilidade de adjudicação compulsória não impede o reconhecimento da usucapião, que cumpre função social de regularização de situações fáticas consolidadas. IV . Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido, para anular a sentença, com determinação de regular processamento do feito na origem. Tese de julgamento: 1 . A existência de compromisso de compra e venda não impede o ajuizamento de ação de usucapião. 2. A usucapião é viável mesmo quando a adjudicação compulsória é possível. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026217520228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse arguida em contestação. IV – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A parte requerida entende que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade anteriormente concedida. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. V – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida entende que o valor da causa está em desacordo com o diploma legal, entendendo que o valor do imóvel está em R$ 67.000,00. Entendo que no presente caso é necessário uma avaliação sobre o bem para auferir o real valor do imóvel. Desta forma, expeça-se o competente Mandado de Avaliação, para que o meirinho indique o real valor do imóvel objeto da lide. V – DEMAIS PRELIMINARES Deixo de analisar as demais preliminares em vista do seu caráter e envolvimento direto com o mérito, devendo ser analisado em sentença. VI – DAS PROVAS Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem. Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação; e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas. Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3