FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000491-13.2026.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000491-13.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: WANDERSON ALESSANDRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança proposto em face da Gerência Executiva do INSS do Vale do Paraíba e da Gerência/APS de São José dos Campos/SP, em que o impetrante requer a concessão de tutela de urgência liminar determinando o julgamento do pedido administrativo e, ao final, a procedência do mandado de segurança para impor ao INSS a análise e finalização do pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (Protocolo n. 2041103080) no prazo de 10 (dez) dias, com fixação de multa diária em caso de descumprimento (ID nº 551289245). O impetrante sustenta, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 27.11.2024 (DER 27.11.2024) e que, até a propositura do mandado de segurança, não havia decisão administrativa, estando o protocolo em status de “EXIGÊNCIA INTERNA”, o que configuraria omissão/inércia da autoridade impetrada e violação do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 e dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Não consta nos autos registro de indeferimento administrativo (ID nº 551289245). A inicial foi instruída com documentos (ID nº 551289245). Foram prestadas informações pela autoridade impetrada relatando que o requerimento se encontrava em tramitação administrativa, inserido no fluxo regular de processamento, aguardando apreciação da unidade competente, sem deliberação conclusiva até o momento da informação (ID nº 562485623). Foi concedida a liminar pleiteada, entendendo-se existir plausibilidade jurídica das alegações do impetrante e periculum in mora em razão da natureza alimentar do benefício, a liminar determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências cabíveis para conclusão do processo administrativo, inclusive agendamento de perícia social, no prazo de 10 (dez) dias, com as providências de ofício e ciência à Procuradoria Federal e vista ao Ministério Público Federal (ID nº 562704883). O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não vislumbrar interesse público que justifique manifestação quanto ao mérito do feito, restituindo os autos ao juízo e protestando pelo prosseguimento (ID nº 563855964). O impetrante informou não cumprimento da decisão, requerendo a intimação da autarquia e a imposição de astreintes, juntando documento que, segundo afirmou, comprovaria a ausência de manifestação do INSS após o prazo concedido (ID nº 567558215). Posteriormente, o INSS prestou nova informação comunicando que o requerimento n.º 2041103080 foi analisado e concluído em 24.03.2026, tendo o resultado sido registrado nos sistemas corporativos da autarquia, sendo anexada consulta extraída dos sistemas como comprovação (ID nº 576374818). O impetrante manifestou-se nos autos declarando estar ciente da informação prestada pelo INSS (ID nº 576984329). É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a julgar e finalizar o pedido administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição. Ainda que sejam invocados, como fundamentos para a procedência do pedido, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aparenta ser de duvidosa validade a pretensão de utilizar o Poder Judiciário como meio de obrigar a Administração Pública a "andar mais rápido" ou a "agilizar" seus procedimentos. É certo que o ideal, o desejável é que a autarquia possa atender a todos de forma célere e eficaz. Não sendo isso possível, deve o INSS agir de acordo com suas limitações materiais e humanas, respeitando, todavia, a estrita ordem cronológica dos requerimentos. Vê-se, portanto, até mesmo por força do princípio constitucional da separação dos "poderes" do Estado (art. 2º da Constituição da República de 1988), só é dado ao Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa não esteja descurando de seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados. Não se discute, nestes autos, a imensa quantidade de pedidos a cargo da autoridade impetrada, nem as dificuldades estruturais por que passa a Administração Pública (assim como o próprio Poder Judiciário) para atender a contento às necessidades dos administrados (ou jurisdicionados). Todos esses obstáculos não impedem que se possa atribuir tratamento preferencial àqueles, jurisdicionados ou administrados, que comprovem a existência de situações de especial necessidade, ou que diligenciem, com todos os meios disponíveis, para que a função administrativa ou jurisdicional seja realizada conforme prescrevem a Constituição e as leis. Embora seja de rigor o respeito à estrita ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, em atenção ao princípio da impessoalidade administrativa, não se descarta a possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais como as acima mencionadas. Verifico que a autoridade impetrada concluiu em 24.03.2026 o processo interno de análise ao requerimento do benefício formulado em 27.11.2024, porém, o fez em cumprimento à liminar proferida no presente processo, de modo que se impõe reconhecer a procedência do pedido. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, convalidando os efeitos da liminar que determinou à autoridade impetrada que concluísse a análise do requerimento administrativo, protocolo n° 2041103080. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. O. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal