FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0066947-62.2024.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Seção A da 22ª Vara Cível da Capital
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066947-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244532479, conforme segue transcrito abaixo: "CONDOMINIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A qualificado nos autos, por meio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUZA. Compulsando os autos, verifiquei que apesar de devidamente intimado para se manifestar acerca da intimação de ID. 228848631, cumprindo determinações emanadas por esse Juízo, a parte demandante se manteve inerte até a presente data em relação à referida determinação, mesmo tendo sido informada que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito (ID. 228848631). O Código de Processo Civil aponta ser de responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre essa falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, p. 308). Friso que no caso em espeque é desnecessária a intimação pessoal do autor. Nesse sentido: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL 331013620078170001. Jurisprudência. Acórdão. Publicado em 07/05/2025. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0033101-36.2007.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital APELANTE: ESEQUIEL SIQUEIRA CAMPOS DANTAS APELADO: BANCO ITABANCO S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO RESPROVIDO. 1. O descumprimento de ordem judicial, após regular intimação, configura falta de interesse processual, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A intimação da parte autora, por meio eletrônico, para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, supre a necessidade de intimação pessoal para fins de extinção do feito por abandono da causa. 3. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, após devidamente intimada, inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese de extinção do processo prevista nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator. Assim sendo, entendo que restou demonstrada a ausência de uma das condições da ação, ante a superveniente falta do interesse processual. Face ao exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, IV do CPC, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta do interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente processo. Custas iniciais satisfeitas. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a extinção anterior a prolação de Sentença. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, ante a ausência de pendências em relação às custas processuais. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066947-62.2024.8.17.2001