FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012823-52.2026.8.24.0005
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:25
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos de Terceiro Cível Nº 5012823-52.2026.8.24.0005/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: HELTON JOSE WENDLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARA CRISTIANE TIME (OAB SC056064)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MIRELLA CRISTINA FRIEDEMANN (OAB SC014188)</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: DANIELLA MARTINS SARMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARA CRISTIANE TIME (OAB SC056064)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MIRELLA CRISTINA FRIEDEMANN (OAB SC014188)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: LUCIANA MARA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>ELTON JOSÉ WENDLER e <span>DANIELLA MARTINS SARMENTO</span> opuseram<strong><em> embargos de terceiro,</em></strong> com pedido de tutela provisória de urgência, em face de <span>LUCIANA MARA PEREIRA</span>, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 3.195 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, efetivada nos autos do cumprimento de sentença n. 5015734-13.2021.8.24.0005.</p> <p>Afirmaram que não integram a relação processual originária nem a execução da qual se originou a constrição. Sustentaram que receberam a posse do imóvel mediante instrumento particular de permuta celebrado em 09-12-2020 com Iara Azevedo Posanske e outros sucessores do proprietário registral, passando desde então a exercer posse direta, exclusiva, pública e contínua sobre o bem, no qual estabeleceram sua residência e realizaram diversas benfeitorias.</p> <p>Defenderam a anterioridade da posse em relação à averbação da penhora, ocorrida em 14-02-2022, bem como a sua boa-fé, postulando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da penhora e de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel até o julgamento final dos embargos.</p> <p>Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Acerca dos embargos de terceiro, dispõem os artigos 674 e 677, do Código de Processo Civil:</p> <p>"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...]"</p> <p>"Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".</p> <p>E, em seguida, preconiza o art. 678:</p> <p>"A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".</p> <p>No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.</p> <p>Os embargantes afirmam ter recebido a posse do imóvel em 09-12-2020 mediante instrumento particular de permuta, passando a exercer posse direta e exclusiva sobre o bem desde então. A narrativa encontra respaldo em documentação que, em princípio, evidencia a ocupação efetiva do imóvel. </p> <p>Além disso, os documentos acostados indicam que a averbação da penhora ocorreu apenas em 14-02-2022, de modo que, ao menos em juízo de cognição sumária, a posse alegada mostra-se anterior ao ato constritivo.</p> <p>Tal circunstância é juridicamente relevante, porquanto os embargos de terceiro destinam-se justamente à tutela da posse ou de direito incompatível com a constrição judicial promovida em processo do qual o embargante não participou (art. 674 do CPC).</p> <p>A propósito, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "<em>É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro</em>."</p> <p>Embora a hipótese dos autos decorra de contrato de permuta, a <em>ratio decidendi</em> do enunciado mostra-se aplicável ao caso, uma vez que a proteção conferida pela jurisprudência consolidada do STJ tem por fundamento a tutela da posse exercida por terceiro de boa-fé, independentemente da inexistência de registro imobiliário do negócio jurídico que lhe deu origem.</p> <p>Também está presente o perigo de dano. A manutenção dos atos executivos poderá culminar na expropriação do bem, criando risco concreto de comprometimento da posse exercida pelos embargantes e tornando significativamente mais complexa a recomposição da situação fática caso os embargos venham a ser julgados procedentes.</p> <p>Cumpre observar, ainda, que a medida postulada possui natureza reversível, porquanto consiste apenas na suspensão temporária dos atos constritivos e expropriatórios até o exame definitivo da controvérsia, não impedindo o regular prosseguimento da execução em relação a outros bens eventualmente passíveis de constrição nem acarretando satisfação definitiva da pretensão dos embargantes.</p> <p>Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstradas, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impondo-se o deferimento da tutela provisória prevista no art. 678 do Código de Processo Civil.</p> <p><span>Ante o exposto:</span></p> <p><span><strong>a)</strong> DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça;</span></p> <p><span><strong>b)</strong> RECEBO os presentes embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil;</span></p> <p><span><strong>c)</strong> DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel matriculado sob o n. 3.195 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, até ulterior deliberação ou julgamento final dos presentes embargos;</span></p> <p><span>Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5015734-13.2021.8.24.0005.</span></p> <p><span><strong>d)</strong> CITE-SE a embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo legal;</span></p> <p><span><strong>e)</strong> Apresentada resposta ou decorrido o prazo respectivo, retornem conclusos para saneamento e definição das provas necessárias.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>