FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5011040-91.2026.4.03.6100
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Vara Cível Federal de São Paulo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011040-91.2026.4.03.6100 AUTOR: BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES, PAULO SERGIO TUFANI, RAUL ANTONIO CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO - SP343598 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA LORENCINI PEDO - SP406937 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo CRSFN nº 10372.100147-2023-29, até o julgamento final da presente ação, mediante o depósito judicial integral das multas impostas aos autores (R$ 100.000,00 para a BDO, R$ 50.000,00 para Paulo Sérgio Tufani e R$ 37.500,00 para Raul Antonio Correa da Silva, totalizando R$187.500,00). No que tange ao pedido de tutela provisória, anoto que o depósito do valor integral da multa administrativa suspende a sua exigibilidade, aplicando-se, por analogia, o art. 151, II, do CTN. Outrossim, saliento que a apuração do valor devido e o respectivo depósito à disposição do Juízo não afasta a possibilidade de posterior fiscalização pelo órgão competente da regularidade e exatidão do montante depositado. Deste modo, por ser decorrência legal não se faz necessária declaração judicial para o reconhecimento de tal suspensão. Por conseguinte, para prosseguimento do feito, comprove a parte autora o depósito judicial pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá promover a emenda da inicial, sob pena de extinção, para: (i) apresentar o comprovante fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional relativo ao pagamento por PIX de ID 576800256 (orientações para obtenção de 2ª via podem ser encontradas no item 16 da página https://pagtesouro.tesouro.gov.br/docs/); (ii) juntar documentos pessoais e comprovantes de residência dos coautores Paulo Sergio Tufani e Raul Antonio Correa da Silva. Cumpridas as determinações supra, cite-se a ré para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a, outrossim, para que tome ciência do depósito efetivado e, em caso de suficiência, anote a suspensão da exigibilidade da multa em discussão, no prazo de 10 (dez) dias. Alternativamente, decorrido o prazo acima assinalado e silente a parte autora, voltem conclusos para extinção. Como a questão debatida nos autos se refere a direitos indisponíveis, incabível a autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II, do Código de Processo Civil. Intime-se, por ora, apenas a parte autora. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal