FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000522-12.2004.8.24.0012
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:23
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
<html>
	<head>
		<meta>
		
		<style></style>
	</head>
	<body>
		<article>





<header>
				<div></div> 
				 
				
				 															
			</header>
<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 0000522-12.2004.8.24.0012/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO GOMES (OAB SC022586)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: RETIFICA CACADOR LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: NARCISO ARGENTA FEZER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CAROLINA ARGENTA FEZER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Diante da in&eacute;rcia da parte exequente, devidamente intimada para impulsionar o feito, e da aus&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis, suspendo&nbsp;a presente execu&ccedil;&atilde;o (a)&nbsp;at&eacute; que sejam encontrados bens da parte devedora pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o (CPC, art.&nbsp;921, III) ou (b)&nbsp;pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art.&nbsp;921, &sect; 1&ordm;); ou, ainda, (c)&nbsp;pelo per&iacute;odo restante para o referido&nbsp;marco, em caso de suspens&atilde;o anterior, o que ocorrer primeiro.</p>
<p>Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhor&aacute;veis, determino o&nbsp;arquivamento&nbsp;administrativo dos autos (CPC, art.&nbsp;921, &sect; 2&ordm;), iniciando-se automaticamente o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, ou seja, sem necessidade de intima&ccedil;&atilde;o da parte quanto ao decurso do prazo, com as baixas devidas, sem preju&iacute;zo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art.&nbsp;921, &sect; 3&ordm;).</p>
<p>Findo o prazo de&nbsp;arquivamento&nbsp;administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se&nbsp;sobre eventual causa de suspens&atilde;o ou interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo, na forma do art.&nbsp;921, &sect; 5&ordm;, do CPC.</p>
<p>Intimem-se. Cumpra-se, independentemente de preclus&atilde;o.</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>