FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000813-40.2026.8.24.0113
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000813-40.2026.8.24.0113/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ RONALDO BANDEIRA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: KELLY CHRISTINE SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo as tutelas de urgência deferidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) rejeitar o pedido de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, mantendo hígida a multa administrativa e a cobrança relativa à substituição do hidrômetro; b) declarar inexigível a cobrança da taxa de religação lançada em decorrência do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data da interrupção indevida do fornecimento de água. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Fica, desde logo, autorizado o levantamento dos valores consignados nos autos para pagamento dos consumos mensais. Para tanto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários ao levantamento dos valores, promovendo, após o recebimento, a baixa das respectivas faturas em seu sistema. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.