FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000036-74.2025.8.05.0078
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000036-74.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: ELIZABETE MATOS ARAUJO Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES (OAB:BA67085) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELIZABETE MATOS ARAUJO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter sido indevidamente cobrada por consumo de energia com valores exorbitantes e manifestamente desproporcionais ao consumo médio da residência. Relata ter solicitado que um técnico da Coelba fosse até sua residência para realizar uma avaliação detalhada do consumo de energia elétrica e verificar possíveis irregularidades, e mesmo após realizar mais de 5 protocolos de números 8176889581, 8177178184, 8176782250, 8176004880, 20241122103324994, 8176101332, nunca foi realizada nenhuma visita, apesar das promessas da requerida. Em decorrência do não pagamento dos valores contestados, a autora teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito e sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para retirada da negativação e manutenção do serviço, e, no mérito, a revisão das faturas pela média dos últimos 06 meses, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de hipossuficiência, faturas questionadas e extrato de restrição. Despacho que deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da liminar para após a oitiva da Ré. Citada, a concessionária ré apresentou manifestação e documentos. Em sua defesa, sustenta que as faturas de novembro e dezembro de 2024 decorreram de um acúmulo de consumo referente a 04 (quatro) ciclos anteriores, nos quais o faturamento teria ocorrido por média. Alega que procedeu ao parcelamento unilateral do débito em 06 parcelas de R$ 782,59, amparada no art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Argumenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a cobrança reflete o consumo real não faturado oportunamente, e defende a regularidade da negativação ante a mora da consumidora. A autora apresentou réplica, refutou a tese de acúmulo de consumo, salientando que as contas anteriores estavam quitadas e que o parcelamento unilateral imposto pela ré inviabiliza o pagamento mensal, por elevar o valor das faturas para patamares superiores a R$ 1.000,00, além de confirmar a efetiva interrupção do serviço. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 547068795 e ID 547175617). Vieram-me os autos conclusos É o relatório. Passo a decidir Análise das preliminares Impugnação a Gratuidade da Justiça O indeferimento do pedido da gratuidade se justifica apenas se houver nos autos elementos que desfaçam a presunção de necessidade afirmada. No caso, a parte requerida não trouxe elementos capazes de demonstrar que a autora possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, não havendo nos autos elementos outros aptos a infirmar o deferimento do pedido. Rejeito a impugnação. A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, do CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Cabe, ainda, à parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3º, I, do CDC. Pretende a parte autora a obrigação de fazer e o recebimento da indenização por danos morais, bem como o refaturamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, as quais apresentam consumo destoante de sua média histórica. Analisando o histórico de consumo apresentado pela própria Ré em ID 486260843, observa-se que as leituras de setembro e outubro de 2024 registraram um consumo de apenas 30 kWh. Abruptamente, a fatura de novembro/2024 aponta um consumo de 2.020 kWh e a de dezembro/2024 o valor de 1.563 kWh. Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade das cobranças, a parte ré apenas afirma que tais valores decorrem de "acúmulo de consumo de 04 ciclos". Porém, a alegação não encontra respaldo lógico-aritmético nos autos, pois, conforme tela acostada pela própria requerida, o consumo médio da unidade situa-se em patamares baixos e, desse modo, o acúmulo de 04 meses faturados não atinge a cifra de 2.020 kWh em um único mês. A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade das medições que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso. Note-se que o consumo impugnado compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2025 está bem acima do consumo dos meses anteriores. Não é verossímil que a unidade apresente um consumo mensal tão expressivo, não havendo nos autos qualquer indício capaz de embasar a hipótese de que a referida cobrança possa refletir o efetivo consumo de energia no período impugnado. A discrepância é evidente, o que reforçaria a necessidade de uma prova mais robusta por parte da ré, a propósito de suas alegações. O parcelamento unilateral do débito contestado, somado às faturas de consumo corrente, elevou o valor mensal para patamares proibitivos à condição financeira da autora, configurando imposição de vantagem manifestamente excessiva pelo fornecedor. Ausente prova nesse sentido, até porque a parte nega a irregularidade, entendo que a companhia de energia elétrica ré não se desincumbiu do artigo 373, II, do CPC. Logo, deve ser acolhido o pedido autoral para determinar que sejam refaturadas as faturas questionadas com base na média aritmética de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao período da anomalia. No tocante ao dano moral entendo que este no caso concreto consiste no descumprimento dos deveres anexos de colaboração consistentes na lealdade e na boa-fé, deveres estes inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo. Note-se que a ré teve o serviço de fornecimento de energia suspenso após a parte autora não ter mais condições de pagar as faturas impugnadas, o que resultou, inclusive, na inserção do seu nome sob protesto cartorário (ID 491347552), causando diversos constrangimentos, o que denota a ocorrência do dano moral, que no caso, é in re ipsa. Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espírito (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros). Quanto ao valor a ser arbitrado, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitando o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que dever trazer reparação indireta ao sofrimento da ofendida e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 490914840), tornando-a definitiva; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas de novembro/2024 e dezembro/2024, utilizando como base a média aritmética de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período contestado, devendo excluir qualquer valor relativo ao parcelamento unilateral CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA, a fim de isolar a parcela moratória e evitar o bis in idem, uma vez que a Selic já compreende juros e correção. A partir da data da sentença (arbitramento), passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic plena, a qual, por sua natureza híbrida, passará a compreender tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito