FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5056124-31.2025.4.03.6301
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo C
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056124-31.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAO PAULO LAFFRONT DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Sentença. Trata-se de ação movida por JOÃO PAULO LAFFRONT DOS SANTOS em face da União Federal – Fazenda Nacional na qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do lançamento n.2021-582874243940696. Narra a parte autora que procedeu a entrega de sua DIRPF em 2021, ano-calendário 2020 com a declaração regular de todas as suas fontes pagadoras. Entretanto, em procedimento de malha fiscal materializado por meio do lançamento n. 2021/582874243940696, houve a apuração de omissão de rendimentos e apontamento de compensação indevida de IRRF. Inconformado com a exação fiscal, a parte autora apresentou impugnação administrativa em 14/08/2025, a qual foi liminarmente rejeitada por ter sido protocolado de forma intempestiva. Segundo a parte autora, a rejeição de sua impugnação administrativa tolheu a possibilidade de esclarecimento dos fatos e gerou a consequente manutenção do equívoco, tendo em vista que os lançamentos se embasaram em questões relacionadas a obrigações da fonte pagadora, tendo o autor já sofrido os efeitos da retenção do imposto por antecipação, quando recebeu os rendimentos pela fonte pagadora, não havendo responsabilidade sobre o fato de sua fonte pagadora repassar o pagamento aos cofres públicos ou não. Pediu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a anulação do lançamento fiscal n. 2021-582874243940696, em virtude da ausência de legitimidade passiva do autor. A União Federal apresentou contestação (ID 521386896). Houve depósito dos valores em discussão para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 540025513) Juntada documentação complementar com informações fiscais da RFB que revisou o lançamento e apurou saldo em favor do autor (ID 544858403). Houve manifestação da parte autora (ID 548383255). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No caso em concreto. Dos autos do processo, extrai-se que durante a instrução processual houve revisão do lançamento em discussão pela RFB, a qual apurou a existência de saldo para restituição no importe de R$15.793,66 em favor da parte autora. Intimada para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto processual, a parte autora pugnou pelo levantamento do depósito realizado e condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 548383255). Embora seja louvável o empenho do ilustre advogado em defender a fixação de honorário de sucumbência, pontuo que existe expressão vedação legal no art. 55 da lei 9.099/95, havendo ressalva, no primeiro grau de jurisdição, apenas para os casos que envolvem litigância de má-fé. Considerando que a houve a solução administrativa pela revisão do lançamento (ID 544858403), reconheço a perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Assim, considerando a notícia de revisão do lançamento de ofício, acolho a pretensão formulada e determino a extinção do processo por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, e seu §3º, do CPC combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Libere-se os valores depositados em juízo (ID 540025513) em favor da parte autora. São Paulo, na data da assinatura.