FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8180576-62.2022.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:11
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180576-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSAIR MOURA OLIVEIRA Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117-A), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Apelação interposta por Josair Moura Oliveira, objetivando reformar a sentença que determinou a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da prescrição. O objeto do presente Recurso, porém, guarda relação com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8018131-37.2021.8.05.0000, admitido em 14/11/2023, na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, que resultou no seguinte julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976 , INCISOS I E II , DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa - ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. (Sessão de julgamento de 24/8/2023). Registre-se que a Relatora deste incidente determinou a suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pelo exposto, para evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05