FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8001591-38.2022.8.05.0109
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001591-38.2022.8.05.0109 Parte autora: Nome: JUVERALDO ALVES DE OLIVEIRAEndereço: elenice santos oliveira, 86, lot enc da cidade, CENTRO, OURIçANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: BEnto Simões, centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JUVERALDO ALVES DE OLIVEIRA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Alega o autor ser proprietário de um imóvel localizado na Rua Claudelino Venas, sem número, no município de Ouriçangas, pertencente à comarca de Irará, Bahia. Afirma que planejava realizar reformas e melhorias na residência, mas foi impedido porque a empresa ré instalou um poste de energia elétrica de forma inadequada, posicionado rente à fachada de seu imóvel. Sustenta que a localização do poste obstrui a instalação de portão para garagem e impede a ampliação vertical da casa (construção de um primeiro andar), além de aproximar excessivamente a fiação elétrica de alta tensão da edificação, gerando risco contínuo de acidentes para os moradores. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, apresentando pedidos formais de remoção do equipamento nos anos de 2017, 2019 e 2020, mas não obteve nenhuma resposta ou providência por parte da concessionária de energia. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada imediata do poste. No mérito, pediu a condenação da ré a remover o poste sem ônus financeiro para o consumidor, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 383207859, indeferiu-se a tutela de urgência. Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor e aplicou-se a regra da inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista. A parte ré apresentou contestação (ID 405563542), na qual defendeu a regularidade de sua atuação, argumentando que a rede de distribuição de energia elétrica é implantada com base em estudos técnicos de viabilidade e no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Sustentou que, de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente a Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época), o deslocamento ou remoção de postes e redes solicitado por conveniência exclusiva do consumidor é um serviço cobrável, devendo os custos da obra ser integralmente custeados pelo solicitante. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 406273727), as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, o autor requereu a produção de prova testemunhal. Em despacho de ID 504561721, concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Contudo, devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes, conforme a certidão de ID 542233018. Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, devidamente intimado para apresentar o rol de testemunhas, o autor manteve-se inerte, precluindo a oportunidade para a produção de prova oral. Por outro lado, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para solucionar os pontos controvertidos da lide. Desse modo, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Inicialmente, ressalto que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços públicos, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a empresa ré responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano, cabendo-lhe apenas as excludentes de responsabilidade decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Da Obrigação de Fazer: Remoção do Poste de Energia Elétrica A controvérsia principal consiste em definir se a instalação do poste de energia elétrica na fachada do imóvel do autor foi irregular e se a concessionária de energia deve arcar com os custos de sua respectiva remoção. O direito de propriedade, assegurado pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXII, e pelo Código Civil no artigo 1.228, garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como o direito de reavê-los de quem injustamente os possua ou detenha. Embora tal direito não seja absoluto, sofrendo limitações decorrentes de sua função social e de restrições administrativas (como a servidão de passagem de energia), as intervenções estatais ou de concessionárias delegadas exigem procedimento formal e regularização prévia. No caso em análise, as fotografias inclusas no bojo da petição inicial revelam que o poste de energia elétrica foi instalado quase colado à fachada da casa do autor. Essa proximidade extrema obstrui diretamente o acesso à propriedade, dificultando a instalação de um portão de garagem e inviabilizando qualquer modificação arquitetônica, como a ampliação da fachada ou a construção de pavimento superior. Além disso, a presença de fios condutores de eletricidade a pouquíssimos centímetros das janelas e da estrutura residencial impõe aos moradores um risco intolerável à sua segurança física e à integridade do patrimônio. A ré argumenta que a remoção do poste deve ser custeada pelo autor, sob a alegação de que a obra atende a interesse individual. Para tanto, fundamenta sua defesa na tese de que o serviço de deslocamento de rede é cobrável, conforme regulamentação da ANEEL. Contudo, a regra de repasse dos custos ao solicitante não se aplica aos casos em que a estrutura de distribuição de energia é instalada de forma irregular ou em desacordo com os parâmetros básicos de segurança e respeito à propriedade privada. Nesses casos, a própria regulamentação da ANEEL (atualmente consolidada na Resolução Normativa nº 1.000/2021) prevê que a distribuidora deve arcar com os custos de deslocamento ou remoção de rede quando houver irregularidade na instalação. Na hipótese, a irregularidade da instalação é evidente, uma vez que a concessionária ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a instituição de servidão administrativa sobre o lote do autor, tampouco demonstrou ter obtido autorização expressa do proprietário para posicionar o poste rente à parede da residência. Em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova deferida, era dever processual da ré demonstrar a regularidade de sua ocupação e a prévia anuência do proprietário, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a instalação de um poste colado à parede de uma propriedade privada, bloqueando acessos e gerando risco elétrico iminente aos ocupantes, configura manifesto abuso e restrição indevida ao direito de propriedade. Assim, o ônus financeiro para sanar o erro na implantação da rede elétrica urbana não pode ser transferido ao cidadão que teve seu imóvel invadido pela fiação. Na hipótese, constatada a irregularidade fática da instalação pela ausência de justo título e pela violação das normas de segurança e vizinhança, a obrigação de remover e realocar o poste de energia elétrica deve ser cumprida integralmente às expensas da concessionária ré, sem qualquer cobrança ao consumidor. Dos Danos Morais O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Este caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, humilhação ou grave perturbação no bem-estar do indivíduo, que superem os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso dos autos, a conduta da ré ultrapassou os limites do mero dissabor. Com efeito, o autor demonstrou ter formulado solicitações administrativas de remoção do poste nos anos de 2017, 2019 e 2020. Contudo, a concessionária ré permaneceu completamente inerte por anos, ignorando os apelos do consumidor e forçando-o a conviver por longo período com uma situação de risco elétrico diário dentro de seu lar, além de ter seus planos de reforma e uso pleno da propriedade paralisados. Essa inércia injustificada da concessionária diante de um problema de segurança pública e privada por ela criado atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Isso porque o autor foi obrigado a desperdiçar seu tempo e recursos em tentativas frustradas de autotutela, sendo compelido a acionar o Poder Judiciário para obter uma solução que deveria ter sido realizada prontamente na esfera administrativa. Portanto, a restrição severa e prolongada ao uso do direito de moradia e propriedade, associada ao risco físico provocado pela fiação exposta e à desídia da prestadora de serviço, configura dano moral passível de compensação financeira. No que tange à fixação do valor da indenização, deve-se considerar a dupla função do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o agressor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter pedagógico). Na hipótese, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes e ao tempo de duração da ofensa, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se mostra justo e adequado à hipótese concreta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUVERALDO ALVES DE OLIVEIRA para: a) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na obrigação de fazer consistente em remover e realocar o poste de energia elétrica e a respectiva fiação situados na fachada do imóvel do autor (Rua Claudelino Venas, sem número, Ouriçangas, Bahia), posicionando-os em local tecnicamente seguro e adequado na via pública, sem nenhum ônus financeiro para o autor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte acionada, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sob pena de incidência imediata da multa fixada. Com o trânsito em julgado, não sendo formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias e devidamente recolhidas as custas devidas, arquive-se, com baixa. Irará/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado