FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8001870-08.2025.8.05.0145
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
nome classe:PETIçãO CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001870-08.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: HELENICE GOMES DA SILVA Advogado(s): JURACY LOULA DE LIMA (OAB:BA52058) REQUERIDO: CLEIDE JANE MIGUEL DA SILVA Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de ação de petição de herança cravada de pedidos de anulação de negócio jurídico, desocupação de imóvel e arbitramento de aluguéis, proposta por HELENICE GOMES DA SILVA contra CLEIDE JANE MIGUEL DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 509395823, a autora alega, em síntese, ser neta do falecido JOSÉ MIGUEL DA SILVA, cuja morte ocorreu em 29 de novembro de 2023. Argumenta que o falecido era possuidor e proprietário de um imóvel residencial situado na Rua Teotônio Alves Pereira, nº 79 (atualmente indicado sob o nº 81), Centro, João Dourado, Bahia. Sustenta que o referido imóvel pertencia originalmente à sua avó, MARIA FRANCISCA DA SILVA, falecida em 14 de junho de 2017, e que, após o falecimento desta, não houve a abertura de inventário. Assevera a demandante que a ré, que é sua tia e filha do falecido, agindo de má-fé e em preterição dos demais herdeiros, procedeu à transferência informal do imóvel por meio de um instrumento particular de compra e venda fraudulento, datado de 30 de dezembro de 2017 (ID 509395841), figurando como comprador o filho da ré, CLEOMARCIO MIGUEL DE OLIVEIRA. Aponta que o negócio jurídico padece de nulidade absoluta por configurar venda a non domino, por ausência de escritura pública exigida pelo artigo 108 do Código Civil e por simulação dolosa familiar para blindagem patrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, o reconhecimento de sua qualidade de coerdeira na proporção de 25% do acervo, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de ID 509395841 e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais retroativos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 509395834 a ID 509395844, destacando-se a notificação extrajudicial enviada à ré (ID 509395834), certidão de cadastro imobiliário municipal (ID 509395836) e o instrumento particular de compra e venda questionado (ID 509395841). A decisão de ID 516938398 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré. Devidamente citada por oficial de justiça, certidão de ID 530983704, a ré compareceu à audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a qual restou infrutífera pela impossibilidade de autocomposição, ata de ID 540068831. A ré apresentou contestação tempestiva no ID 544361524, acompanhada de procuração e documentos (ID 544361531 a ID 544361541). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Arguiu a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, sustentando que a disputa envolve administração de patrimônio comum e que a matéria deve ser veiculada em ação de inventário. Suscitou, ainda, a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, ante a não inclusão do adquirente do imóvel, CLEOMARCIO MIGUEL DE OLIVEIRA, e dos demais herdeiros. No tocante à prejudicial de mérito, aduziu a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com amparo no prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. No mérito, a ré argumentou que inexistiu preterição de herdeiro, uma vez que não há quinhão individualizado sem a devida partilha. Defendeu a validade do negócio jurídico celebrado em vida pelo de cujus, esclarecendo que o falecido vendeu o imóvel ao neto voluntariamente em 2017, e que a ré apenas figurou como assistente material (longa manus) do genitor idoso. Sustentou a legitimidade de sua posse, exercida de boa-fé e sem oposição anterior, requerendo a improcedência integral de todos os pedidos formulados pela autora. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica à contestação no ID 559321153. Rebateu as preliminares arguidas pela defesa, defendendo a adequação da petição de herança e a inocorrência de decadência por se tratar de nulidade absoluta insuscetível de convalescimento. Requereu, ao ensejo, a inclusão de CLEOMARCIO MIGUEL DE OLIVEIRA no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte. No mérito, reiterou as teses da inicial, enfatizando a simulação do negócio jurídico entre ascendente e descendente e o dever de indenizar mediante aluguéis. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde das questões preliminares que impedem o avanço sobre o mérito da pretensão autoral, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Da Gratuidade da Justiça em Favor da Ré Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré CLEIDE JANE MIGUEL DA SILVA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência de recursos e a qualificação profissional de agricultora constante dos documentos pessoais militam em favor de sua presunção de hipossuficiência econômica, sem que existam nos autos elementos que infirmem tal condição. Da Ilegitimidade Ativa da Autora e da Ausência de Interesse Processual Antes de adentrar na análise da validade do negócio jurídico ou da posse sobre o imóvel, cumpre avaliar a regularidade da representação e a própria titularidade do direito invocado pela autora. A ação de petição de herança, regulada pelo artigo 1.824 do Código Civil, confere ao herdeiro o direito de demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro ou sem título, a possua. Ocorre que a legitimidade ativa para a propositura de tal demanda pressupõe que o requerente ostente a condição de herdeiro legítimo ou testamentário do de cujus. Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a autora HELENICE GOMES DA SILVA qualifica-se como neta do falecido JOSÉ MIGUEL DA SILVA. Todavia, as regras de direito sucessório brasileiro estabelecem uma ordem de vocação hereditária rígida e excludente. O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil estipula que a sucessão legítima defere-se, em primeiro lugar, aos descendentes. Contudo, incide no caso a regra de ouro do direito das sucessões, expressa no artigo 1.833 do mesmo diploma legal, segundo a qual os parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. O direito de representação, por sua vez, ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que sucederia ele, se vivesse, conforme o artigo 1.851 do Código Civil. No entanto, a representação na linha descendente somente tem cabimento se o herdeiro de grau mais próximo (o pai ou mãe da neta, ou seja, o filho do de cujus) for pré-morto ao tempo da abertura da sucessão, ou considerado indigno ou deserdado. No caso concreto, a certidão de óbito de JOSÉ MIGUEL DA SILVA (ID 544361537) aponta expressamente que o falecido deixou duas filhas vivas: Maria Luzinete da Silva, com 62 anos, e a ré CLEIDE JANE MIGUEL DA SILVA, com 57 anos. Não há qualquer documento que demonstre que a autora seja filha de herdeiro pré-morto. Pelo contrário, as únicas herdeiras declaradas no assento de óbito encontram-se vivas e no pleno gozo de seus direitos civis. Portanto, inexistindo prova de que o genitor ou genitora da autora (filho de JOSÉ MIGUEL DA SILVA) tenha falecido antes deste, não há que se falar em direito de representação. Por conseguinte, as filhas do falecido, situadas no primeiro grau da linha descendente, excluem os netos, situados no segundo grau, por força da aplicação do artigo 1.833 do Código Civil. Dessa forma, a autora carece de legitimidade ativa ad causam para pleitear direitos relativos à herança de seu avô, uma vez que não detém a qualidade jurídica de herdeira na atual conjuntura sucessória. A pretensão de quinhão correspondente a 25% do acervo não encontra qualquer respaldo fático-jurídico na documentação apresentada, restando evidenciada a sua ilegitimidade para a causa. Ademais, no que tange ao interesse processual, a pretensão de anulação de negócio jurídico cumulada com desocupação direta de bem imóvel pertencente ao espólio, sem a prévia instauração de inventário, colide com o princípio da indivisibilidade da herança. O artigo 1.791 do Código Civil enuncia que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio até que ocorra a partilha. Não cabe a um suposto herdeiro, isoladamente e fora do processo de inventário, postular a desocupação forçada de coerdeiro ou o recebimento direto de fração ideal de imóvel específico, sem que haja a abertura da via administrativa ou judicial para a arrecadação da universalidade de bens e pagamento das dívidas do espólio. A inadequação da via eleita resta, pois, configurada, uma vez que a via adequada para dirimir conflitos relativos à colação de bens, administração do acervo e fixação de quinhões é o processo de inventário e partilha. Da Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário e Irregularidade Subjetiva Ainda que se superasse a evidente ilegitimidade ativa da demandante, o feito esbarraria em vício intransponível de constituição subjetiva da lide. A autora postula expressamente a declaração de nulidade absoluta do instrumento particular de compra e venda imobiliária datado de 30 de dezembro de 2017 (ID 509395841). Ao analisar as partes pactuantes do referido contrato, observa-se que o negócio foi celebrado entre JOSÉ MIGUEL DA SILVA, na condição de promitente vendedor, e CLEOMARCIO MIGUEL DE OLIVEIRA, na condição de promissário comprador. O adquirente do imóvel, CLEOMARCIO MIGUEL DE OLIVEIRA, cuja esfera de direitos de propriedade e posse seria diretamente atingida em caso de procedência da declaração de nulidade do contrato, não foi incluído no polo passivo da presente demanda no momento do ajuizamento da ação. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que dela devam fazer parte. Em ações que objetivam a rescisão ou a declaração de nulidade de negócios jurídicos, há litisconsórcio passivo necessário unitário entre todos os contratantes, haja vista que a decisão judicial deve regular a situação de forma uniforme para todos os envolvidos no ato. A ausência de citação de litisconsorte necessário enseja a nulidade absoluta do processo, obstando o julgamento do mérito, conforme dita o artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha requerido a inclusão do adquirente no polo passivo em sede de réplica, a emenda tardia da petição inicial após a estabilização da lide e a apresentação de contestação esbarra na falta de legitimidade da própria autora para figurar no polo ativo, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior. A instauração de litisconsórcio ou a retificação do polo passivo não tem o condão de sanar a ilegitimidade ativa originária da parte autora, impondo-se a extinção prematura da relação processual por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cumulada com a carência de ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares arguidas pela defesa para: a) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento de qualidade de herdeira, declaração de nulidade de negócio jurídico, desocupação do imóvel e arbitramento de aluguéis, com fulcro no artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário) e VI (ausência de legitimidade ativa ad causam e de interesse processual), do Código de Processo Civil; b) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de até cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à autora na decisão de ID 516938398. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito