FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8047036-76.2026.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível       Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047036-76.2026.8.05.0000   Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível   AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA   Advogado(s):    AGRAVADO: LAIS CERQUEIRA PITANGA   Advogado(s): GABRIEL BISPO DA CONCEICAO (OAB:BA78089-A)        DECISÃO           Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do cumprimento provisório de sentença tombado sob o nº 8225218-18.2025.8.05.0001, ajuizado por LAIS CERQUEIRA PITANGA, com a finalidade de obter a sua nomeação e posse no cargo público de Técnico Judiciário/especialidade Escrevente, em decorrência de preterição verificada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O histórico processual revela que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória, ordenando a intimação do executado, ora agravante, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desse integral cumprimento à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, sob pena de incidência das penalidades de natureza coercitiva previstas no diploma processual civil. Insatisfeito, o Estado da Bahia ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sob o ID 541473692, e opôs embargos de declaração de ID 541473699, sob o argumento central de que haveria omissão e equívoco na determinação de imediato adimplemento, em razão do efeito suspensivo legal que guarnece a apelação interposta nos autos principais, o que obstaria a exigibilidade provisória da obrigação de fazer. Posteriormente, o Juízo agravado proferiu nova decisão, acolhendo, parcialmente, os embargos declaratórios do Ente Público, unicamente para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação legal da deliberação recorrida, porém, sem conferir qualquer efeito infringente à medida, de modo a rejeitar por completo a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a autoridade administrativa competente efetivasse a nomeação da exequente, sob pena de adoção de providências coercitivas necessárias à satisfação do direito reconhecido judicialmente. Em suas razões recursais,  o Estado da Bahia sustenta, em apertada síntese, a inadmissibilidade absoluta do cumprimento provisório de sentença, invocando a literalidade do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, para sustentar que o recurso de apelação por ele interposto é dotado de efeito suspensivo automático, o que privaria o título de qualquer eficácia imediata. Argumenta, outrossim, que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, perante o Ministério Público, não possui o condão de beneficiar a agravada, visto que ela não estaria expressamente abrangida pelas cláusulas do referido pacto extrajudicial, razão pela qual inexistiria reconhecimento administrativo de seu direito específico ou comportamento processual contraditório, capaz de atrair a preclusão lógica do interesse de recorrer. Por fim, o Ente Estadual assevera a inadequação da aplicação do Tema 45 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o paradigma constitucional limita-se a afastar o regime de precatórios, sem, contudo, autorizar a dispensa dos requisitos processuais previstos no ordenamento infraconstitucional para a execução provisória, notadamente quando há recurso de apelação pendente de julgamento e provido de eficácia suspensiva.  Diante de tais ponderações, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para que seja obstado, de imediato, o andamento do cumprimento provisório de sentença, bem como a aplicação de quaisquer penalidades, e, no mérito, requer o integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o cumprimento provisório. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Previamente ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre confirmar a presença dos  pressupostos de admissibilidade. E o conhecimento do presente agravo de instrumento impõe-se como medida de rigor, viabilizando a análise imediata das razões expostas e da tutela de urgência postulada pela Fazenda Pública. Saliente-se que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau ou conceder a antecipação da tutela recursal, desde que convencido da plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte agravante.  Adentrando na análise das razões que dão suporte à tese do Estado da Bahia, de que a sua apelação possui efeito suspensivo automático, capaz de impedir o cumprimento provisório de sentença, impõe-se reconhecer que a sua argumentação jurídica carece de substrato, em face da realidade fática documentada nos autos. O exame detalhado do acervo de provas revela que o Ente Público Estadual celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado da Bahia, em 09 de outubro de 2023, pacto este que foi devidamente aditivado em 25 de outubro de 2024. No referido instrumento de cooperação e ajuste de conduta administrativa, o Estado da Bahia reconheceu, expressamente, a imperiosa necessidade e o dever jurídico de nomear e empossar, de forma definitiva, todos os candidatos que ostentassem decisões judiciais de procedência proferidas até a data da assinatura do pacto, de sorte a pacificar a situação dos aprovados no certame público regulado pelo Edital nº 01/2014, do Tribunal de Justiça da Bahia. Ocorre que a sentença de conhecimento favorável aos interesses da agravada  foi publicada em 18/08/2023, circunstância temporal que a enquadra, com precisão cirúrgica, dentro do recorte temporal eleito pelo próprio Ente Político para o adimplemento administrativo voluntário. Diante desse cenário fático, a insistência do Estado da Bahia em obstar a eficácia executiva do título judicial, por meio do efeito suspensivo automático da apelação, colide, frontalmente, com as suas próprias declarações de vontade exaradas extrajudicialmente. Na hipótese vertente, ao firmar acordo administrativo de caráter coletivo, comprometendo-se a empossar os candidatos beneficiados por provimentos jurisdicionais publicados até outubro de 2018, o Estado da Bahia realizou verdadeiro ato incompatível com a manutenção de sua resistência recursal, operando-se a preclusão lógica do seu interesse em obstar o cumprimento do título judicial, bem como na sua pretensão de reter o efeito suspensivo da apelação. Assim sendo, a eficácia suspensiva que ordinariamente decorre da interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, resta inteiramente esvaziada, por força da preclusão lógica decorrente da aceitação administrativa do direito que fundamenta a pretensão executiva da agravada. Não prospera o argumento da Fazenda Pública Estadual, no sentido de que haveria impedimento intransponível para o cumprimento imediato da obrigação de fazer de nomeação e posse em cargo público de Técnico Judiciário, especialidade Escrevente. Nessa diretiva, o entendimento desta Colenda Terceira Câmara Cível:    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO ESCREVENTE. EDITAL DE ABERTURA TJBA N.° 01/2014. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. DEFICIT DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Apelação Nº 8010110-26.2021.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2024).    Nessa exata perspectiva, o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade da execução imediata das decisões de cunho mandamental ou cominatório, independentemente do trânsito em julgado do provimento final, asseverando que a moratória prevista no artigo 100, da Constituição Federal, destina-se, única e exclusivamente, às obrigações de pagar quantia certa. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento consolidado da Suprema Corte:    "TEMA RG 45: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".    O fechamento analítico desse raciocínio à luz do precedente obrigatório supramencionado, conduz à inexorável conclusão de que as obrigações que exigem um comportamento ativo do administrador público, tal como a nomeação e posse de candidato preterido em concurso, gozam de eficácia executiva imediata, sendo infensas aos limites do regime de precatórios estabelecido pelo artigo 100 da Carta Magna. Diante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado. INTIME-SE a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.   ATRIBUI-SE ao presente ato judicial força de ofício e/ou mandado para fins de intimação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.   José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator           JR06