FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000260-75.2025.4.03.6117
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
nome classe:REMESSA NECESSáRIA CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000260-75.2025.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: BENEDITO JOAO RIBEIRO Advogados do(a) PARTE AUTORA: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000260-75.2025.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: BENEDITO JOAO RIBEIRO Advogados do(a) PARTE AUTORA: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por BENEDITO JOÃO RIBEIRO para determinar à autoridade coatora que cumpra o Acórdão nº 0747/2024 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.961.382-7, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil (ID 346433339). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS informou a finalização do processo administrativo em 06/11/2025 (ID 346433343). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário (ID 347069546). O Exmo. Desembargador Federal Dr. Marcelo Vieira declinou da competência para uma das Turmas da 2.ª Seção deste Tribunal (ID 347326747). É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000260-75.2025.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: BENEDITO JOAO RIBEIRO Advogados do(a) PARTE AUTORA: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/20221, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que o impetrante, em 02/10/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário, o qual foi desprovido. Inconformado, o impetrante interpôs Recurso Especial, que foi provido em 05/03/2024 (ID 346433219), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 26/11/2024 (ID 346433220), pendente a implantação do benefício. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 11/04/2025, mais de quatro meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de cinco anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Embora a impetrada tenha informado a finalização do processo administrativo em 06/11/2025 (ID 346433343), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. No que diz respeito à eventual impossibilidade de fixação de astreintes em desfavor do recorrente e, subsidiariamente, à necessidade de redução do valor da multa, verifico que a sentença está correta. Ao tratar dos deveres das partes e de seus procuradores, o artigo 77 do CPC estabelece o seguinte: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…) § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º e 536, § 1º. (...) Há, portanto, expressa previsão legal estabelecendo o dever da parte e seu procurador de cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, bem como não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até o limite de 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O caso específico dos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da referida multa em desfavor de ente público pelo eventual descumprimento da sentença proferida no presente mandamus. Quanto ao tema, a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento da cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgados do C. STJ e desta Corte Regional que abaixo transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que foi imposta multa diária de R$ 1.000,00, principalmente em se considerando a recalcitrância do Estado em cumprir a determinação judicial. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1850267/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/11/2021) (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO COMO MEIO COERCITIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, NO CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação de astreintes tem por objetivo coibir a desobediência às determinações judiciais e assim garantir que o interessado obtenha a tutela antecipatório na justa medida do que necessita. Trata-se de instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz. 2. A r. decisão impugnada esclareceu ser devidamente adequado o valor da multa diária de R$ 500,00 aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida, sendo o valor fixado no juízo de origem como razoável, muito abaixo do que vem aplicando essa relatoria. 3. As astreintes não podem ser postas em um valor que represente a vantagem, para o penalizado, em descumprir a ordem judicial. O Poder Público é contumaz em desrespeitar o quanto lhe determina o Judiciário; por isso que as astreintes a ele impostas não podem ser "lucrativas" em prol do descaso para com o Juiz. Aliás, as razões da insurgência quanto à fixação de multa diária em caso de não atendimento da ordem judicial é signo seguro da recalcitrância da Administração em atender ordens judiciais desta natureza. 4. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI/SP 5032037-38.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Johonsom Di Salvo, Intimação via sistema 27/06/2022) (negritei) Tampouco se aplica a necessidade de redução do valor da multa fixada pela sentença recorrida. Com efeito, a sentença observou critério de proporcionalidade ao fixar o valor da multa, não se verificando no caso em debate situação excepcional que autorize a redução do valor da multa, mormente diante do valor fixado pelo juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. 1 Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015. Ementa E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 02/10/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário, o qual foi desprovido. Inconformado, o impetrante interpôs Recurso Especial, que foi provido em 05/03/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 26/11/2024, pendente a implantação do benefício. 5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 11/04/2025, mais de quatro meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de cinco anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 6. Embora a impetrada tenha informado a finalização do processo administrativo em 06/11/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. 7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 8. No que diz respeito à eventual impossibilidade de fixação de astreintes em desfavor do recorrente e, subsidiariamente, à necessidade de redução do valor da multa, verifico que a sentença está correta. 9. O caso específico dos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da referida multa em desfavor de ente público pelo eventual descumprimento da sentença proferida no presente mandamus. Quanto ao tema, a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento da cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgados do C. STJ e desta Corte Regional. 10. Tampouco se aplica a necessidade de redução do valor da multa fixada pela sentença recorrida. Com efeito, a sentença observou critério de proporcionalidade ao fixar o valor da multa, não se verificando no caso em debate situação excepcional que autorize a redução do valor da multa, mormente diante do valor fixado pelo juízo de origem. 11. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão