FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007068-76.2022.8.16.0044
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Apucarana
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007068-76.2022.8.16.0044 Processo:   0007068-76.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   MAIKOL ROGERIO PIALARISSI Polo Passivo(s):   ADRIANA MITIE FUKUSHIMA Vistos Requer a parte autora o reinício dos trabalhos periciais, alegando ausência de intimação válida para a vistoria realizada em 13/05/2025. Sustenta que não pôde acompanhar o ato técnico, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa (seqs. 131.1 e 149.1). A ré, por sua vez, defende a validade da vistoria já realizada, afirmando que acompanhou integralmente o ato e que eventual vício seria meramente formal, sem prejuízo processual (seq. 142.1). O perito esclareceu que sua atuação se limita ao cumprimento das determinações judiciais, não lhe cabendo declarar nulidade ou reiniciar os trabalhos sem ordem judicial (seq. 153.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afere-se dos autos, que embora a intimação acerca da data da realização da perícia tenha sido expedida em 05/05/2025 (seq. 127.0), o registro de ciência pelo sistema ocorreu somente em 15/05/2025 (seq. 131.1) após a diligência que já havia sido realizada em 13/05/2025, o que inviabilizou a participação do autor. O art. 474 do Código de Processo Civil exige intimação prévia com antecedência mínima de 10 dias, justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de ciência tempestiva do autor caracteriza prejuízo processual, pois lhe retirou a oportunidade de acompanhar o ato técnico e de exercer plenamente seu direito de defesa. Assim, não se trata de vício meramente formal, mas de irregularidade que compromete a validade da prova pericial, impondo a necessidade de nova diligência. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo autor (seqs. 131.1 e 149.1), para o fim de determinar o reinício dos trabalhos periciais, com a realização de nova vistoria técnica. No ponto, observo que fica vedada a utilização das informações colhidas na vistoria anterior, por ter sido realizada sem intimação válida do autor. Mantenho válidos apenas os quesitos tempestivos já apresentados (seq. 82.1), sendo vedada a juntada de novos quesitos extemporâneos, conforme já deliberado na decisão anterior (seq. 120.1). Intime-se o perito para que informe a data e local da perícia com a necessária antecedência (art. 474, CPC). No mais, cumpra-se integralmente as determinações contidas nas decisões anteriores (seqs. 75.1 e 120.1) Intimações e providências necessárias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito