FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5042226-86.2025.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042226-86.2025.4.02.5101/RJ</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE CARLOS DE PAULA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA MARA DE ALMEIDA (OAB RJ227806)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para que o dispositivo da sentença do Evento 12.1 passe a ter a seguinte redação: ?Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ? CBS (CNPJ 32.500.613/0001-84), com base no art. 6º, inciso XIV da lei nº 7713/88 (moléstia profissional), e para CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data do diagnóstico (07/04/2011), observada a prescrição quinquenal, compreendidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda até a data em que cessarem os descontos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I.? P.I.