FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001532-86.2025.8.16.0171
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Competência Delegada de Tomazina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:10/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001532-86.2025.8.16.0171 Processo:   0001532-86.2025.8.16.0171 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$18.216,00 Autor(s):   AMILCAR CLARO DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  DECISÃO  1. Noticiado e comprovado o falecimento de Amilcar Claro de Oliveira (mov. 14.2), foi a autarquia intimada para verificar a existência de dependentes, quedando-se inerte (mov. 19.0).  Diante da ausência de manifestação quanto à existência de herdeiros habilitados, bem como considerando que o pedido de habilitação foi formulado por João Valério de Matos, que alega ter mantido união estável com a parte falecida, além da indicação da existência de duas herdeiras, Sulamita Barbosa Lemes e Jaqueline Claro de Oliveira, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização da representação processual.  Salienta-se que, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC).  2. Quando ocorre o falecimento, aplica-se o que se denomina de princípio da saisine, isto é, a transmissão da posse do patrimônio aos herdeiros de forma imediata e concomitante à morte. Com efeito, o art. 1.784 do Código Civil, preconiza que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.  O art. 75, VII do CPC, a seu turno, atesta que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, o que conduz à conclusão de que sem inventário, não há inventariante, e consequentemente não poderia o espólio figurar em juízo.  Assim e considerando, ainda, que não houve habilitação, na forma do art. 689 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias:  a) indique todos os sucessores da parte autora ou o inventariante (comprovando essa qualidade de tal pessoa); b) comprove a existência de inventário judicial ou extrajudicial, hipótese em que a habilitação deverá ocorrer unicamente em nome do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a); ou  c) inexistindo inventário, promova a habilitação em nome dos herdeiros individualmente.  3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.  4. Intimações e diligências necessárias.  Tomazina, datado e assinado digitalmente.    Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito