FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5009579-69.2024.4.02.5102
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juízo Gestor das Turmas Recursais
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO CÍVEL Nº 5009579-69.2024.4.02.5102/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: MARCELLI RICHTER QUINTANA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1.Tratam-se de pedido de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 80, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão:</p> <p><strong>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.</strong> <strong>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</strong></p> <p>2. <u>Do Pedido de Uniformização Regional (Evento 90, PEDUNIFREG1):</u></p> <p>3. A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre o v. acórdão recorrido e decisões proferidas pelo TRF da 2ª Região, as quais não se prestam a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal <u>entre Turmas Recursais da 2ª Região</u>:</p> <p>Art. 5º. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:</p> <p>I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região;</p> <p>(...)</p> <p>(https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf)</p> <p>4. Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no<em> </em>art. 11, V, <em>a,</em> do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:</p> <p>Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva:</p> <p>(...)</p> <p>V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:</p> <p>a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;</p> <p>(...)</p> <p>(https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf)</p> <p>5. Destarte, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, <u>divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade</u>,<u> </u>bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo.</p> <p>6. Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:</p> <p>Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.</p> <p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p> <p>7 Ademais, a matéria discutida neste processo foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua Súmula 47:</p> <p>Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. </p> <p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p> <p>8. Ocorre que não havendo a constatação da incapacidade laborativa, como é o caso em concreto, prescinde a análise das condições pessoais e sociais do trabalhador.</p> <p><span><span>9. Destarte, no que atine à alegação de negativa de jurisdição/cerceamento de defesa, quanto ao pedido de anulação do feito para apreciação de prova, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização nacional:</span></span></p> <p><span><span>Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria <strong>processual</strong>.</span></span></p> <p>10. Finalmente, o v. acórdão recorrido se alinha, inclusive, à orientação jurisprudencial sedimentada pela TNU no âmbito da Súmula <strong>77</strong>. Confira-se:</p> <p>O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.</p> <p>11.<u> Do Pedido de Uniformização Nacional (Evento 89, PUIL TNU1):</u></p> <p>12. Pois bem. Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, <u>divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade</u>,<u> </u>bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo.</p> <p>13. Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:</p> <p>Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.</p> <p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p> <p>14. Ademais, a matéria discutida neste processo foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua Súmula 47:</p> <p>Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. </p> <p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p> <p>15. Ocorre que não havendo a constatação da incapacidade laborativa, como é o caso em concreto, prescinde a análise das condições pessoais e sociais do trabalhador.</p> <p><span><span>16. Destarte, no que atine à alegação de negativa de jurisdição/cerceamento de defesa, quanto ao pedido de anulação do feito para apreciação de prova, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização nacional:</span></span></p> <p><span><span>Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria <strong>processual</strong>.</span></span></p> <p>17. Finalmente, o v. acórdão recorrido se alinha, inclusive, à orientação jurisprudencial sedimentada pela TNU no âmbito da Súmula <strong>77</strong>. Confira-se:</p> <p>O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.</p> <p>18. Ante o exposto, </p> <p>(i) INADMITO <strong>o pedido de uniformização regional</strong> de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, "<em>a", "c" </em>e<em> "d"</em> <em>"e"</em><em> </em>do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região;</p> <p>(ii) INADMITO <strong>o incidente de uniformização nacional</strong> de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "<em>c",</em> "<em>d" </em>e<em> "e"</em>, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;</p> <p>19. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>