FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5009579-69.2024.4.02.5102
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juízo Gestor das Turmas Recursais
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>RECURSO C&Iacute;VEL  N&ordm; 5009579-69.2024.4.02.5102/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: MARCELLI RICHTER QUINTANA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1.Tratam-se de&nbsp;pedido&nbsp;de uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;regional e nacional de interpreta&ccedil;&atilde;o de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a&nbsp;decis&atilde;o&nbsp;proferida pela 5&ordf;&nbsp;Turma&nbsp;Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 80, DESPADEC1), conforme a ementa do ac&oacute;rd&atilde;o:</p>
<p><strong>PREVIDENCI&Aacute;RIO. BENEF&Iacute;CIOS DE AUX&Iacute;LIO POR INCAPACIDADE TEMPOR&Aacute;RIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. N&Atilde;O CONSTATA&Ccedil;&Atilde;O DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.</strong>&nbsp;<strong>SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO.</strong></p>
<p>2. <u>Do Pedido de Uniformiza&ccedil;&atilde;o Regional (Evento 90, PEDUNIFREG1):</u></p>
<p>3. A parte autora, ora recorrente, suscitou diverg&ecirc;ncia entre o v. ac&oacute;rd&atilde;o recorrido e decis&otilde;es proferidas pelo TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o, as quais n&atilde;o se&nbsp;prestam a instruir&nbsp;pedido&nbsp;de uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;regional&nbsp;de interpreta&ccedil;&atilde;o de lei federal, uma vez que o art. 5&ordm;, I, do&nbsp;Regimento Interno da Turma&nbsp;Regional&nbsp;de&nbsp;Uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;de Jurisprud&ecirc;ncia das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2&ordf; Regi&atilde;o prev&ecirc; o cabimento de&nbsp;pedido&nbsp;de&nbsp;uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;quando houver diverg&ecirc;ncia na interpreta&ccedil;&atilde;o de lei federal&nbsp;<u>entre Turmas Recursais&nbsp;da 2&ordf; Regi&atilde;o</u>:</p>
<p>Art. 5&ordm;. Compete &agrave; Turma&nbsp;Regional&nbsp;de&nbsp;Uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;processar e julgar:</p>
<p>I -&nbsp;pedido&nbsp;de uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;regional&nbsp;de interpreta&ccedil;&atilde;o de lei federal, quanto &agrave; quest&atilde;o de direito material, fundado em diverg&ecirc;ncia entre decis&otilde;es de Turmas Recursais da 2&ordf; Regi&atilde;o;</p>
<p>(...)</p>
<p>(https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf)</p>
<p>4. Imp&otilde;e-se, desse modo, a inadmiss&atilde;o do&nbsp;pedido&nbsp;de uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;regional&nbsp;de interpreta&ccedil;&atilde;o de lei federal, por for&ccedil;a do disposto no<em>&nbsp;</em>art. 11, V,&nbsp;<em>a,</em>&nbsp;do&nbsp;Regimento Interno da Turma&nbsp;Regional&nbsp;de&nbsp;Uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;de Jurisprud&ecirc;ncia das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2&ordf; Regi&atilde;o:</p>
<p>Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;regional, caber&aacute; ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designa&ccedil;&atilde;o pela Coordenadoria&nbsp;Regional&nbsp;dos Juizados Especiais Federais da Segunda Regi&atilde;o, de forma sucessiva:</p>
<p>(...)</p>
<p>V - n&atilde;o admitir o&nbsp;pedido&nbsp;de uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:</p>
<p>a) n&atilde;o indicado&nbsp;paradigma&nbsp;v&aacute;lido, com a devida identifica&ccedil;&atilde;o do processo em que proferido;</p>
<p>(...)</p>
<p>(https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf)</p>
<p>5. Destarte, em que pese a alegada diverg&ecirc;ncia jurisprudencial,&nbsp;<u>divergir das conclus&otilde;es do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido sobre a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de&nbsp;incapacidade</u>,<u>&nbsp;</u>bem como eventualmente, de sua&nbsp;extens&atilde;o,&nbsp;profundidade&nbsp;e dura&ccedil;&atilde;o, implicaria em necessidade de reexame do material probat&oacute;rio constante do processo.</p>
<p>6. Nesse sentido, eventual pretens&atilde;o de se proceder &agrave; rean&aacute;lise da presen&ccedil;a de&nbsp;incapacidade&nbsp;laborativa implicaria reexame&nbsp;dos fatos e provas dos autos, o que n&atilde;o se admite em sede de incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o, ante a expressa veda&ccedil;&atilde;o da&nbsp;S&uacute;mula&nbsp;42 da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o de Jurisprud&ecirc;ncia dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:</p>
<p>S&uacute;mula&nbsp;42: N&atilde;o se conhece de incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o que implique&nbsp;reexame&nbsp;de mat&eacute;ria de fato.</p>
<p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p>
<p>7 Ademais, a&nbsp;mat&eacute;ria discutida neste processo&nbsp;foi decidida pela Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o de Jurisprud&ecirc;ncia dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua&nbsp;S&uacute;mula&nbsp;47:</p>
<p>S&uacute;mula&nbsp;47: Uma vez reconhecida a&nbsp;incapacidade&nbsp;parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as&nbsp;condi&ccedil;&otilde;es&nbsp;pessoais&nbsp;e sociais do segurado para a concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez.&nbsp;</p>
<p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p>
<p>8. Ocorre que n&atilde;o havendo a constata&ccedil;&atilde;o da&nbsp;incapacidade&nbsp;laborativa, como &eacute; o caso em concreto,&nbsp;prescinde&nbsp;a an&aacute;lise das condi&ccedil;&otilde;es&nbsp;pessoais&nbsp;e sociais do trabalhador.</p>
<p><span><span>9. Destarte, no que atine &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de&nbsp;negativa&nbsp;de jurisdi&ccedil;&atilde;o/cerceamento de defesa, quanto ao pedido de anula&ccedil;&atilde;o do feito para aprecia&ccedil;&atilde;o de prova, por se tratar de quest&atilde;o puramente&nbsp;processual, segundo a S&uacute;mula n&ordm; 43 da TNU, n&atilde;o merece prosperar o pedido de uniformiza&ccedil;&atilde;o nacional:</span></span></p>
<p><span><span>N&atilde;o cabe incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o que verse sobre mat&eacute;ria&nbsp;<strong>processual</strong>.</span></span></p>
<p>10. Finalmente, o v. ac&oacute;rd&atilde;o recorrido se alinha, inclusive, &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial sedimentada pela TNU no &acirc;mbito da S&uacute;mula&nbsp;<strong>77</strong>. Confira-se:</p>
<p>O julgador n&atilde;o &eacute; obrigado a analisar as condi&ccedil;&otilde;es pessoais e sociais quando n&atilde;o reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.</p>
<p>11.<u> Do Pedido de Uniformiza&ccedil;&atilde;o Nacional (Evento 89, PUIL TNU1):</u></p>
<p>12. Pois bem. Em que pese a alegada diverg&ecirc;ncia jurisprudencial,&nbsp;<u>divergir das conclus&otilde;es do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido sobre a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de&nbsp;incapacidade</u>,<u>&nbsp;</u>bem como eventualmente, de sua&nbsp;extens&atilde;o,&nbsp;profundidade&nbsp;e dura&ccedil;&atilde;o, implicaria em necessidade de reexame do material probat&oacute;rio constante do processo.</p>
<p>13. Nesse sentido, eventual pretens&atilde;o de se proceder &agrave; rean&aacute;lise da presen&ccedil;a de&nbsp;incapacidade&nbsp;laborativa implicaria reexame&nbsp;dos fatos e provas dos autos, o que n&atilde;o se admite em sede de incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o, ante a expressa veda&ccedil;&atilde;o da&nbsp;S&uacute;mula&nbsp;42 da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o de Jurisprud&ecirc;ncia dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:</p>
<p>S&uacute;mula&nbsp;42: N&atilde;o se conhece de incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o que implique&nbsp;reexame&nbsp;de mat&eacute;ria de fato.</p>
<p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p>
<p>14. Ademais, a&nbsp;mat&eacute;ria discutida neste processo&nbsp;foi decidida pela Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o de Jurisprud&ecirc;ncia dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua&nbsp;S&uacute;mula&nbsp;47:</p>
<p>S&uacute;mula&nbsp;47: Uma vez reconhecida a&nbsp;incapacidade&nbsp;parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as&nbsp;condi&ccedil;&otilde;es&nbsp;pessoais&nbsp;e sociais do segurado para a concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez.&nbsp;</p>
<p>(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)</p>
<p>15. Ocorre que n&atilde;o havendo a constata&ccedil;&atilde;o da&nbsp;incapacidade&nbsp;laborativa, como &eacute; o caso em concreto,&nbsp;prescinde&nbsp;a an&aacute;lise das condi&ccedil;&otilde;es&nbsp;pessoais&nbsp;e sociais do trabalhador.</p>
<p><span><span>16. Destarte, no que atine &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de&nbsp;negativa&nbsp;de jurisdi&ccedil;&atilde;o/cerceamento de defesa, quanto ao pedido de anula&ccedil;&atilde;o do feito para aprecia&ccedil;&atilde;o de prova, por se tratar de quest&atilde;o puramente&nbsp;processual, segundo a S&uacute;mula n&ordm; 43 da TNU, n&atilde;o merece prosperar o pedido de uniformiza&ccedil;&atilde;o nacional:</span></span></p>
<p><span><span>N&atilde;o cabe incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o que verse sobre mat&eacute;ria&nbsp;<strong>processual</strong>.</span></span></p>
<p>17. Finalmente, o v. ac&oacute;rd&atilde;o recorrido se alinha, inclusive, &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial sedimentada pela TNU no &acirc;mbito da S&uacute;mula&nbsp;<strong>77</strong>. Confira-se:</p>
<p>O julgador n&atilde;o &eacute; obrigado a analisar as condi&ccedil;&otilde;es pessoais e sociais quando n&atilde;o reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.</p>
<p>18. Ante o exposto,&nbsp;</p>
<p>(i) INADMITO&nbsp;<strong>o&nbsp;pedido&nbsp;de uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;regional</strong>&nbsp;de interpreta&ccedil;&atilde;o de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, "<em>a", "c" </em>e<em> "d"</em>&nbsp;<em>"e"</em><em>&nbsp;</em>do&nbsp;Regimento Interno da Turma&nbsp;Regional&nbsp;de&nbsp;Uniformiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;de Jurisprud&ecirc;ncia das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2&ordf; Regi&atilde;o;</p>
<p>(ii)&nbsp;INADMITO&nbsp;<strong>o incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o nacional</strong> de interpreta&ccedil;&atilde;o de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo&nbsp;14, V, "<em>c",</em>&nbsp;"<em>d"&nbsp;</em>e<em>&nbsp;"e"</em>, do&nbsp;Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o de Jurisprud&ecirc;ncia dos Juizados Especiais Federais;</p>
<p>19. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o tr&acirc;nsito em julgado da&nbsp;decis&atilde;o&nbsp;da&nbsp;Turma&nbsp;Recursal e remetam-se os autos ao ju&iacute;zo de origem.</p></section>
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