FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006969-25.2024.4.02.5104
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>Apelação Cível Nº 5006969-25.2024.4.02.5104/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: YOSHIO SUGAHARA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS POR GUIAS GPS AUTENTICADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL PARA PERÍODO DE 2009. TEMA 629/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<p>1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, reconheceu apenas parte das competências pleiteadas para inclusão no Período Básico de Cálculo (PBC), negando o cômputo das contribuições referentes aos anos de 2007 a 2009 por ausência de comprovação do efetivo recolhimento. O apelante sustenta a validade dos pagamentos realizados pela sociedade empresária da qual é sócio e apresenta, em sede recursal, guias da Previdência Social com autenticação bancária e extrato da Receita Federal, requerendo a inclusão das competências de 01/2007 a 10/2007, 12/2007, 01/2008 a 12/2008 e 01/2009 a 11/2009 no cálculo da renda mensal inicial do benefício.</p>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p>
<p>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos comprobatórios apenas na fase recursal; (ii) estabelecer se restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências de 2007 e 2008; (iii) determinar se é possível reconhecer as contribuições relativas ao ano de 2009 sem prova material idônea; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova do direito é apresentada apenas em juízo; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais.</p>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p>
<p>3. A jurisprudência admite a juntada de documentos em sede recursal quando não configurada inovação da causa de pedir, inexistente má-fé e assegurado o contraditório, especialmente em demandas previdenciárias orientadas pela busca da verdade real e pela proteção social do segurado.</p>
<p>4. As guias da Previdência Social com autenticação bancária e respectivos comprovantes demonstram o efetivo recolhimento das contribuições referentes às competências de 2007 e 2008, sendo suficientes para comprovar o ingresso dos valores nos cofres da Previdência Social.</p>
<p>5. Os recolhimentos comprovados foram realizados sobre a soma das remunerações dos sócios, sem observância do teto previdenciário, o que gerou recolhimento superior ao devido, circunstância que não afasta a validade das contribuições efetivamente pagas.</p>
<p>6. A recusa do cômputo das contribuições comprovadamente recolhidas implicaria enriquecimento sem causa da Administração, pois a Previdência Social recebeu os valores correspondentes às contribuições previdenciárias.</p>
<p>7. A ausência de prova material idônea quanto às competências de 01/2009 a 11/2009 impede o reconhecimento do período no presente processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ, preservando-se a possibilidade de nova ação mediante apresentação de documentação adequada.</p>
<p>8. Quando a prova do direito é apresentada apenas em juízo e não foi previamente submetida à análise administrativa, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação válida do INSS, conforme orientação firmada no Tema 1.124 do STJ.</p>
<p>9. Os consectários legais observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC para correção monetária das condenações previdenciárias, a taxa SELIC nos termos da EC 113/2021 até 09.09.2025 e, a partir da EC 136/2025, os parâmetros ali estabelecidos para atualização e juros.</p>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<p>10. Recurso parcialmente provido.</p>
<p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p>
<p>1. A juntada de documentos em sede recursal é admissível em matéria previdenciária quando destinada a comprovar fato já alegado na inicial e assegurado o contraditório.</p>
<p>2. Guias da Previdência Social autenticadas e comprovantes bancários constituem prova suficiente do recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que exista divergência entre GFIP e valores efetivamente pagos.</p>
<p>3. A ausência de prova material idônea das contribuições impede o reconhecimento do período contributivo e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.</p>
<p>4. Quando a prova do direito é apresentada apenas em juízo e não foi submetida à análise administrativa, os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário iniciam-se na data da citação do INSS, conforme o Tema 1.124 do STJ.</p>
<p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 8.212/1991, art. 28, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, e 485, IV.</p>
<p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, AC 5006395-88.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 18.02.2025; TRF2, AC 5132763-70.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 21.02.2025.</p></section>
<section>
<p align="center">ACÓRDÃO</p>
</section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, nos seguintes termos: (i) Determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão dos salários de contribuição das competências de 01/2007 a 10/2007, 12/2007 e de 01/2008 a 12/2008 no Período Básico de Cálculo; (ii) Julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de cômputo do período de 01/2009 a 11/2009, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do STJ; (iii) Modular os efeitos financeiros: os atrasados gerados pelos períodos deferidos na sentença retroagem a 07.03.2017. Os acréscimos gerados pela inclusão dos anos de 2007 e 2008 retroagem à data da citação. Integro, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.</p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>