FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5006969-25.2024.4.02.5104
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel  N&ordm; 5006969-25.2024.4.02.5104/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: YOSHIO SUGAHARA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829)</td></tr></table></b></section>
<section>
                                <p align="center">EMENTA</p>
                        </section>
<section>
<p>DIREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. REVIS&Atilde;O DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCLUS&Atilde;O DE SAL&Aacute;RIOS DE CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O NO PER&Iacute;ODO B&Aacute;SICO DE C&Aacute;LCULO. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE RECOLHIMENTOS POR GUIAS GPS AUTENTICADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. PREVAL&Ecirc;NCIA DA PROVA DO PAGAMENTO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO POR AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA MATERIAL PARA PER&Iacute;ODO DE 2009. TEMA 629/STJ. MODULA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA APRESENTADA APENAS EM JU&Iacute;ZO. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que, em a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de aposentadoria por incapacidade permanente, reconheceu apenas parte das compet&ecirc;ncias pleiteadas para inclus&atilde;o no Per&iacute;odo B&aacute;sico de C&aacute;lculo (PBC), negando o c&ocirc;mputo das contribui&ccedil;&otilde;es referentes aos anos de 2007 a 2009 por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do efetivo recolhimento. O apelante sustenta a validade dos pagamentos realizados pela sociedade empres&aacute;ria da qual &eacute; s&oacute;cio e apresenta, em sede recursal, guias da Previd&ecirc;ncia Social com autentica&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria e extrato da Receita Federal, requerendo a inclus&atilde;o das compet&ecirc;ncias de 01/2007 a 10/2007, 12/2007, 01/2008 a 12/2008 e 01/2009 a 11/2009 no c&aacute;lculo da renda mensal inicial do benef&iacute;cio.</p>
<p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p>
<p>2. H&aacute; cinco quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; admiss&iacute;vel a juntada de documentos comprobat&oacute;rios apenas na fase recursal; (ii) estabelecer se restou comprovado o recolhimento das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias referentes &agrave;s compet&ecirc;ncias de 2007 e 2008; (iii) determinar se &eacute; poss&iacute;vel reconhecer as contribui&ccedil;&otilde;es relativas ao ano de 2009 sem prova material id&ocirc;nea; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova do direito &eacute; apresentada apenas em ju&iacute;zo; e (v) estabelecer os crit&eacute;rios aplic&aacute;veis aos consect&aacute;rios legais.</p>
<p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p>
<p>3. A jurisprud&ecirc;ncia admite a juntada de documentos em sede recursal quando n&atilde;o configurada inova&ccedil;&atilde;o da causa de pedir, inexistente m&aacute;-f&eacute; e assegurado o contradit&oacute;rio, especialmente em demandas previdenci&aacute;rias orientadas pela busca da verdade real e pela prote&ccedil;&atilde;o social do segurado.</p>
<p>4. As guias da Previd&ecirc;ncia Social com autentica&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria e respectivos comprovantes demonstram o efetivo recolhimento das contribui&ccedil;&otilde;es referentes &agrave;s compet&ecirc;ncias de 2007 e 2008, sendo suficientes para comprovar o ingresso dos valores nos cofres da Previd&ecirc;ncia Social.</p>
<p>5. Os recolhimentos comprovados foram realizados sobre a soma das remunera&ccedil;&otilde;es dos s&oacute;cios, sem observ&acirc;ncia do teto previdenci&aacute;rio, o que gerou recolhimento superior ao devido, circunst&acirc;ncia que n&atilde;o afasta a validade das contribui&ccedil;&otilde;es efetivamente pagas.</p>
<p>6. A recusa do c&ocirc;mputo das contribui&ccedil;&otilde;es comprovadamente recolhidas implicaria enriquecimento sem causa da Administra&ccedil;&atilde;o, pois a Previd&ecirc;ncia Social recebeu os valores correspondentes &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias.</p>
<p>7. A aus&ecirc;ncia de prova material id&ocirc;nea quanto &agrave;s compet&ecirc;ncias de 01/2009 a 11/2009 impede o reconhecimento do per&iacute;odo no presente processo, impondo a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ, preservando-se a possibilidade de nova a&ccedil;&atilde;o mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de documenta&ccedil;&atilde;o adequada.</p>
<p>8. Quando a prova do direito &eacute; apresentada apenas em ju&iacute;zo e n&atilde;o foi previamente submetida &agrave; an&aacute;lise administrativa, os efeitos financeiros da revis&atilde;o devem ser fixados a partir da cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do INSS, conforme orienta&ccedil;&atilde;o firmada no Tema 1.124 do STJ.</p>
<p>9. Os consect&aacute;rios legais observam o Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, aplicando-se o INPC para corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria das condena&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, a taxa SELIC nos termos da EC 113/2021 at&eacute; 09.09.2025 e, a partir da EC 136/2025, os par&acirc;metros ali estabelecidos para atualiza&ccedil;&atilde;o e juros.</p>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<p>10. Recurso parcialmente provido.</p>
<p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p>
<p>1. A juntada de documentos em sede recursal &eacute; admiss&iacute;vel em mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria quando destinada a comprovar fato j&aacute; alegado na inicial e assegurado o contradit&oacute;rio.</p>
<p>2. Guias da Previd&ecirc;ncia Social autenticadas e comprovantes banc&aacute;rios constituem prova suficiente do recolhimento de contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, ainda que exista diverg&ecirc;ncia entre GFIP e valores efetivamente pagos.</p>
<p>3. A aus&ecirc;ncia de prova material id&ocirc;nea das contribui&ccedil;&otilde;es impede o reconhecimento do per&iacute;odo contributivo e autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do Tema 629 do STJ.</p>
<p>4. Quando a prova do direito &eacute; apresentada apenas em ju&iacute;zo e n&atilde;o foi submetida &agrave; an&aacute;lise administrativa, os efeitos financeiros da revis&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio iniciam-se na data da cita&ccedil;&atilde;o do INSS, conforme o Tema 1.124 do STJ.</p>
<p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei n&ordm; 8.212/1991, art. 28, &sect;&sect; 3&ordm; e 5&ordm;; Lei n&ordm; 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 85, &sect; 4&ordm;, II, 98, &sect; 3&ordm;, e 485, IV.</p>
<p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, AC 5006395-88.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 18.02.2025; TRF2, AC 5132763-70.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 21.02.2025.</p></section>
<section>
                                <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p>
                        </section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia 1&ordf; Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o para reformar a senten&ccedil;a, nos seguintes termos: (i) Determinar a revis&atilde;o da renda mensal inicial do benef&iacute;cio, mediante a inclus&atilde;o dos sal&aacute;rios de contribui&ccedil;&atilde;o das compet&ecirc;ncias de 01/2007 a 10/2007, 12/2007 e de 01/2008 a 12/2008 no Per&iacute;odo B&aacute;sico de C&aacute;lculo; (ii) Julgar extinto o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de c&ocirc;mputo do per&iacute;odo de 01/2009 a 11/2009, com base no art. 485, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil e no Tema 629 do STJ; (iii) Modular os efeitos financeiros: os atrasados gerados pelos per&iacute;odos deferidos na senten&ccedil;a retroagem a 07.03.2017. Os acr&eacute;scimos gerados pela inclus&atilde;o dos anos de 2007 e 2008 retroagem &agrave; data da cita&ccedil;&atilde;o. Integro, de of&iacute;cio, a aplica&ccedil;&atilde;o dos consect&aacute;rios legais na forma da fundamenta&ccedil;&atilde;o, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.</p></section>
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                        </section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>                                
                                        
                                
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