FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005368-48.2025.8.21.0007
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:39
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005368-48.2025.8.21.0007/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MICHELE FLUGEL BERGMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 27 da Lei n. 12.153/09.</p> <p>A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 70.577,74 (<span>1.4</span>), contemplando a matrícula da servidora (36935). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando como correto o valor de R$ 29.954,70 (<span>6.4</span>).</p> <p>Sustentou, em síntese, que: a) a credora incluiu em seu cálculo períodos de afastamento, bem como reflexos em avanços, férias e 13º salário; b) não foram observados os índices de correção monetária fixados no título judicial; e c) com a Lei Municipal n. 39/2019, o cumprimento da hora-atividade foi implementado gradativamente, reduzindo ou eliminando o período de inadimplemento a partir de 2020/2021.</p> <p>A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (<span>12.1</span>), rechaçando os argumentos do executado, defendendo a correção de seus cálculos por estarem em consonância com a sentença transitada em julgado e requerendo a expedição de precatório para o montante incontroverso.</p> <p><u><strong>Decido.</strong></u></p> <p>Inicialmente, a fim de evitar tumulato processual, <strong><u>INDEFIRO</u></strong> o pedido de expedição de requisitório para o valor dito incontroverso, devendo os esforços processuais serem concentrados na busca da plena satisfação do crédito reconhecido em sentença.</p> <p>A par do que exposto acima, a norma constitucional constante do art. 100, § 8º, da CF, veda "a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo", que disciplina a hipótese das requisições de pequeno valor. </p> <p>Ainda que, no presente caso, não haja intento manifesto da parte em locupletar-se futuramente do regime facilitado da RPV, uma decisão futura sobre parcela controversa pode caracterizar, por via transversa, essa condição, o que não pode ser admitido pelo Juízo.</p> <p>A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento.</p> <p>Isso porque o título executivo condena expressamente o Município a indenizar a exequente com base no custo da hora-aula paga à servidora de forma simples e sem a incidência de reflexos, motivo por que assiste razão à parte impugnante nesse ponto. A base de cálculo da <strong><u>hora-aula</u></strong>, portanto, deve corresponder ao vencimento de cada mês, sem os reflexos pretendidos pela impugnada.</p> <p>Entretanto, verificam-se outras divergências apontadas em ambos os cálculos apresentados.</p> <p>No tocante ao período de apuração das horas devidas, o título executivo determina o respeito à <strong><u>prescrição quinquenal</u></strong>, que é matéria de ordem pública, regida pelo Decreto n. 20.910/32. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Tendo a ação de conhecimento sido ajuizada em 25/11/2021, o cálculo deve se limitar ao quinquênio que antecede tal data e abranger as parcelas vencidas a partir de 25/11/2016.</p> <p>Ainda, aduz o impugnante que, com a vigência da Lei Municipal n. 39/2019, ocorreu a <strong><u>implementação gradual da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse</u></strong>, nos seguintes termos previstos em seu art. 24:</p> <p>Art. 24. A implantação da reserva de um terço da jornada docente para atividades extraclasse será feita gradativamente de acordo com a seguinte regra:<br>I - educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental:<br>a) em 2020, ampliação para 3 horas extraclasse que serão realizadas em local de livre escolha do professor;<br>b) em 2021, ampliação para 5 horas extraclasse, sendo 3 horas em local de livre escolha do professor;<br>c) em 2022, ampliação para 7 horas extraclasse, sendo 5 horas em local de livre escolha do professor.<br>II - anos finais do ensino fundamental:<br>a) em 2020, ampliação para 5 horas extraclasse, que serão realizadas em local de livre escolha do professor;<br>b) em 2021, ampliação para 7 horas extraclasse, sendo 5 em local de livre escolha do professor.</p> <p>Com base nessa implementação gradual, o Município argumenta que, entre 2020 e 2021, a diferença entre a hora-atividade praticada e o piso de 1/3 exigido pela Lei Federal seria menor e que, a partir de determinado momento — variável conforme o segmento de atuação —, estaria em plena conformidade com a Lei n. 11.738/2008, o que encerraria o período de inadimplemento.</p> <p>O Município, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a implementação gradual prevista no art. 24 da referida lei foi efetivamente cumprida em cada etapa e para a situação funcional específica da exequente, isto é, considerando o segmento de atuação e a carga horária concreta de cada matrícula.</p> <p>Desse modo, a lei municipal, apesar de constituir documento relevante, por si só é insuficiente para demonstrar que a implementação ocorreu no prazo e da forma nela prevista, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento nesse ponto.</p> <p>Em relação aos <strong><u>períodos de férias e afastamentos</u></strong>, a indenização pela hora-atividade não concedida pressupõe que a servidora estivesse efetivamente em exercício da docência, submetida à jornada que deveria ser reservada em 1/3 para atividades extraclasse. Nos períodos em que a servidora não estava em regência de classe, por força de férias, licenças ou afastamentos legais, não há jornada docente sobre a qual incidir a reserva de 1/3, de modo que inexiste inadimplemento a ser indenizado nesses períodos.</p> <p>O título executivo foi claro ao limitar a indenização às horas de interação com o educando que superem o limite de 2/3, sem incluir períodos de férias e afastamentos. Portanto, deve ser acolhida a impugnação nesse tocante.</p> <p>Por fim, os <strong><u>critérios de correção monetária e juros de mora</u></strong> devem corresponder aos definidos na sentença, ou seja, IPCA-E a contar do inadimplemento e juros pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da citação, o que não foi observado pela exequente.</p> <p>Ante o exposto, <u><strong>ACOLHO EM PARTE</strong></u> a impugnação apresentada pelo Município de Camaquã, nos termos da fundamentação supra. Contudo, deixo de homologar os cálculos apresentados, por não estarem integralmente adequados ao que determinou o título executivo.</p> <p><u><strong>Preclusa esta decisão, deverá o executado juntar aos autos as fichas funcional e financeira completas da parte exequente,</strong></u> a fim de possibilitar a apuração dos períodos em que a servidora esteve afastada, bem como da implementação gradual da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.</p> <p>Após, considerando a natureza da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, que abrange questões técnicas como período de cálculo, base de cálculo, incidência de juros, correção monetária e descontos, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se medida necessária para auxiliar o Juízo na apuração do valor realmente devido, conforme os termos do título executivo e as normas legais aplicáveis.</p> <p>Assim, determino a remessa dos autos à CCALC para que proceda à verificação dos cálculos apresentados pelas partes (<span>1.4</span> e <span>6.4</span>), observando-se estritamente o título executivo judicial transitado em julgado (<span>26.1</span>), em especial quanto aos seguintes pontos:</p> <p><strong>a)</strong> os critérios de correção monetária e juros de mora definidos na sentença (IPCA-E a contar do inadimplemento e juros pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da citação);</p> <p><strong>b)</strong> o período de apuração das horas devidas, considerando as alegações do Município acerca da Lei Municipal n. 39/2019 e da regularização do regime de horas-atividade, bem como a eventual incidência de afastamentos da servidora;</p> <p><strong>c)</strong> a não incidência de reflexos em avanços, férias e 13º salário, conforme a delimitação do título executivo; e</p> <p><strong>d)</strong> a obrigatoriedade e os valores dos descontos de FAPS e IPE, caso devidos, em conformidade com a legislação pertinente.</p> <p>Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação.</p> <p>Com a manifestação das partes, ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos para deliberação.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>