FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005368-48.2025.8.21.0007
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:39
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A CONTRA A FAZENDA P&Uacute;BLICA  N&ordm; 5005368-48.2025.8.21.0007/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MICHELE FLUGEL BERGMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Dispensado o relat&oacute;rio, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica, conforme o art. 27 da Lei n. 12.153/09.</p>
<p>A parte exequente apresentou c&aacute;lculos no valor de R$ 70.577,74 (<span>1.4</span>), contemplando a matr&iacute;cula da servidora (36935). O Munic&iacute;pio executado, por sua vez, apresentou impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, alegando excesso de execu&ccedil;&atilde;o e sustentando como correto o valor de R$ 29.954,70 (<span>6.4</span>).</p>
<p>Sustentou, em s&iacute;ntese, que: a) a credora incluiu em seu c&aacute;lculo per&iacute;odos de afastamento, bem como reflexos em avan&ccedil;os, f&eacute;rias e 13&ordm; sal&aacute;rio; b) n&atilde;o foram observados os &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria fixados no t&iacute;tulo judicial; e c) com a Lei Municipal n. 39/2019, o cumprimento da hora-atividade foi implementado gradativamente, reduzindo ou eliminando o per&iacute;odo de inadimplemento a partir de 2020/2021.</p>
<p>A parte exequente manifestou-se sobre a impugna&ccedil;&atilde;o (<span>12.1</span>), recha&ccedil;ando os argumentos do executado, defendendo a corre&ccedil;&atilde;o de seus c&aacute;lculos por estarem em conson&acirc;ncia com a senten&ccedil;a transitada em julgado e requerendo a expedi&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;rio para o montante incontroverso.</p>
<p><u><strong>Decido.</strong></u></p>
<p>Inicialmente, a&nbsp;fim de evitar tumulato processual,&nbsp;<strong><u>INDEFIRO</u></strong>&nbsp;o pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de requisit&oacute;rio para o valor dito incontroverso, devendo os esfor&ccedil;os processuais serem concentrados na busca da plena satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito reconhecido em senten&ccedil;a.</p>
<p>A par do que exposto acima, a norma constitucional constante do art. 100, &sect; 8&ordm;, da CF, veda "a expedi&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;rios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, reparti&ccedil;&atilde;o ou quebra do valor da execu&ccedil;&atilde;o para fins de enquadramento de parcela do total ao que disp&otilde;e o &sect; 3&ordm; deste artigo", que disciplina a hip&oacute;tese das requisi&ccedil;&otilde;es de pequeno valor.&nbsp;</p>
<p>Ainda que, no presente caso, n&atilde;o haja intento manifesto da parte em locupletar-se futuramente do regime facilitado da RPV, uma decis&atilde;o futura sobre parcela controversa pode caracterizar, por via transversa, essa condi&ccedil;&atilde;o, o que n&atilde;o pode ser admitido pelo Ju&iacute;zo.</p>
<p>A impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a merece parcial acolhimento.</p>
<p>Isso porque o t&iacute;tulo executivo condena expressamente o Munic&iacute;pio a indenizar a exequente com base no custo da hora-aula paga &agrave; servidora de forma simples e sem a incid&ecirc;ncia de reflexos, motivo por que assiste raz&atilde;o &agrave; parte impugnante nesse ponto. A base de c&aacute;lculo da&nbsp;<strong><u>hora-aula</u></strong>, portanto, deve corresponder ao vencimento de cada m&ecirc;s, sem os reflexos pretendidos pela impugnada.</p>
<p>Entretanto, verificam-se outras diverg&ecirc;ncias apontadas em ambos os c&aacute;lculos apresentados.</p>
<p>No tocante ao per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o das horas devidas, o t&iacute;tulo executivo determina o respeito &agrave;&nbsp;<strong><u>prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal</u></strong>, que &eacute; mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, regida pelo Decreto n. 20.910/32. Tratando-se de rela&ccedil;&atilde;o de trato sucessivo, a prescri&ccedil;&atilde;o atinge as presta&ccedil;&otilde;es vencidas antes do quinqu&ecirc;nio anterior &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, conforme entendimento consolidado na S&uacute;mula 85 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p>
<p>Tendo a a&ccedil;&atilde;o de conhecimento sido ajuizada em 25/11/2021, o c&aacute;lculo deve se limitar ao quinqu&ecirc;nio que antecede tal data e abranger as parcelas vencidas a partir de 25/11/2016.</p>
<p>Ainda, aduz o impugnante que, com a vig&ecirc;ncia da Lei Municipal n. 39/2019, ocorreu a&nbsp;<strong><u>implementa&ccedil;&atilde;o gradual da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse</u></strong>, nos seguintes termos previstos em seu art. 24:</p>
<p>Art. 24.&nbsp;A implanta&ccedil;&atilde;o da reserva de um ter&ccedil;o da jornada docente para atividades extraclasse ser&aacute; feita gradativamente de acordo com a seguinte regra:<br>I - educa&ccedil;&atilde;o infantil e anos iniciais do ensino fundamental:<br>a) em 2020, amplia&ccedil;&atilde;o para 3 horas extraclasse que ser&atilde;o realizadas em local de livre escolha do professor;<br>b) em 2021, amplia&ccedil;&atilde;o para 5 horas extraclasse, sendo 3 horas em local de livre escolha do professor;<br>c) em 2022, amplia&ccedil;&atilde;o para 7 horas extraclasse, sendo 5 horas em local de livre escolha do professor.<br>II - anos finais do ensino fundamental:<br>a) em 2020, amplia&ccedil;&atilde;o para 5 horas extraclasse, que ser&atilde;o realizadas em local de livre escolha do professor;<br>b) em 2021, amplia&ccedil;&atilde;o para 7 horas extraclasse, sendo 5 em local de livre escolha do professor.</p>
<p>Com base nessa implementa&ccedil;&atilde;o gradual, o Munic&iacute;pio argumenta que, entre 2020 e 2021, a diferen&ccedil;a entre a hora-atividade praticada e o piso de 1/3 exigido pela Lei Federal seria menor e que, a partir de determinado momento &mdash; vari&aacute;vel conforme o segmento de atua&ccedil;&atilde;o &mdash;, estaria em plena conformidade com a Lei n. 11.738/2008, o que encerraria o per&iacute;odo de inadimplemento.</p>
<p>O Munic&iacute;pio, no entanto, n&atilde;o trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a implementa&ccedil;&atilde;o gradual prevista no art. 24 da referida lei foi efetivamente cumprida em cada etapa e para a situa&ccedil;&atilde;o funcional espec&iacute;fica da exequente, isto &eacute;, considerando o segmento de atua&ccedil;&atilde;o e a carga hor&aacute;ria concreta de cada matr&iacute;cula.</p>
<p>Desse modo, a lei municipal, apesar de constituir documento relevante, por si s&oacute; &eacute; insuficiente para demonstrar que a implementa&ccedil;&atilde;o ocorreu no prazo e da forma nela prevista, raz&atilde;o pela qual a impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o merece acolhimento nesse ponto.</p>
<p>Em rela&ccedil;&atilde;o aos&nbsp;<strong><u>per&iacute;odos de f&eacute;rias e afastamentos</u></strong>, a indeniza&ccedil;&atilde;o pela hora-atividade n&atilde;o concedida pressup&otilde;e que a servidora estivesse efetivamente em exerc&iacute;cio da doc&ecirc;ncia, submetida &agrave; jornada que deveria ser reservada em 1/3 para atividades extraclasse. Nos per&iacute;odos em que a servidora n&atilde;o estava em reg&ecirc;ncia de classe, por for&ccedil;a de f&eacute;rias, licen&ccedil;as ou afastamentos legais, n&atilde;o h&aacute; jornada docente sobre a qual incidir a reserva de 1/3, de modo que inexiste inadimplemento a ser indenizado nesses per&iacute;odos.</p>
<p>O t&iacute;tulo executivo foi claro ao limitar a indeniza&ccedil;&atilde;o &agrave;s horas de intera&ccedil;&atilde;o com o educando que superem o limite de 2/3, sem incluir per&iacute;odos de f&eacute;rias e afastamentos. Portanto, deve ser acolhida a impugna&ccedil;&atilde;o nesse tocante.</p>
<p>Por fim, os&nbsp;<strong><u>crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora</u></strong>&nbsp;devem corresponder aos definidos na senten&ccedil;a, ou seja, IPCA-E a contar do inadimplemento e juros pelo &iacute;ndice oficial da caderneta de poupan&ccedil;a a contar da cita&ccedil;&atilde;o, o que n&atilde;o foi observado pela exequente.</p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;<u><strong>ACOLHO EM PARTE</strong></u>&nbsp;a impugna&ccedil;&atilde;o apresentada pelo Munic&iacute;pio de Camaqu&atilde;, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o supra. Contudo, deixo de homologar os c&aacute;lculos apresentados, por n&atilde;o estarem integralmente adequados ao que determinou o t&iacute;tulo executivo.</p>
<p><u><strong>Preclusa esta decis&atilde;o, dever&aacute; o executado juntar aos autos as fichas funcional e financeira completas da parte exequente,</strong></u>&nbsp;a fim de possibilitar a apura&ccedil;&atilde;o dos per&iacute;odos em que a servidora esteve afastada, bem como da implementa&ccedil;&atilde;o gradual da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.</p>
<p>Ap&oacute;s, considerando a natureza da diverg&ecirc;ncia existente entre os c&aacute;lculos apresentados pelas partes, que abrange quest&otilde;es t&eacute;cnicas como per&iacute;odo de c&aacute;lculo, base de c&aacute;lculo, incid&ecirc;ncia de juros, corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e descontos, a remessa dos autos &agrave; Contadoria Judicial mostra-se medida necess&aacute;ria para auxiliar o Ju&iacute;zo na apura&ccedil;&atilde;o do valor realmente devido, conforme os termos do t&iacute;tulo executivo e as normas legais aplic&aacute;veis.</p>
<p>Assim, determino a remessa dos autos &agrave; CCALC para que proceda &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos apresentados pelas partes (<span>1.4</span>&nbsp;e&nbsp;<span>6.4</span>), observando-se estritamente o t&iacute;tulo executivo judicial transitado em julgado (<span>26.1</span>), em especial quanto aos seguintes pontos:</p>
<p><strong>a)</strong>&nbsp;os crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora definidos na senten&ccedil;a (IPCA-E a contar do inadimplemento e juros pelo &iacute;ndice oficial da caderneta de poupan&ccedil;a a contar da cita&ccedil;&atilde;o);</p>
<p><strong>b)</strong>&nbsp;o per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o das horas devidas, considerando as alega&ccedil;&otilde;es do Munic&iacute;pio acerca da Lei Municipal n. 39/2019 e da regulariza&ccedil;&atilde;o do regime de horas-atividade, bem como a eventual incid&ecirc;ncia de afastamentos da servidora;</p>
<p><strong>c)</strong>&nbsp;a n&atilde;o incid&ecirc;ncia de reflexos em avan&ccedil;os, f&eacute;rias e 13&ordm; sal&aacute;rio, conforme a delimita&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo executivo; e</p>
<p><strong>d)</strong>&nbsp;a obrigatoriedade e os valores dos descontos de FAPS e IPE, caso devidos, em conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o pertinente.</p>
<p>Sobrevindo o c&aacute;lculo, intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Com a manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p>
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