FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003418-23.2020.8.21.0025
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:37
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 5003418-23.2020.8.21.0025/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COMERCIAL MEGA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: UCHA MOREIRA &amp; CIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO UCHA MOREIRA (OAB RS043889)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos etc.</p>
<p>Trata-se de pedido de penhora do faturamento da empresa executada.</p>
<p>&Eacute; certo que a penhora do faturamento da empresa &eacute; provid&ecirc;ncia excepcional que somente pode ser deferida se for demonstrado que de outro modo n&atilde;o seria poss&iacute;vel atender ao interesse do credor&nbsp;e sem inviabilizar o normal funcionamento da empresa.</p>
<p>Ocorre que, concretamente, a parte&nbsp;executada&nbsp;n&atilde;o oferece nenhuma garantia &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, o que frustra por completo a possibilidade de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito da parte&nbsp;exequente.</p>
<p>Cabe esclarecer que a penhora do faturamento de empresas deve ser autorizada&nbsp;apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos:&nbsp;</p>
<p>&#12539;&nbsp;&nbsp; &nbsp;a verifica&ccedil;&atilde;o de que, no caso concreto, a medida &eacute; inevit&aacute;vel e de car&aacute;ter excepcional;</p>
<p>&#12539;&nbsp;&nbsp; &nbsp;a inexist&ecirc;ncia de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execu&ccedil;&atilde;o;&nbsp;</p>
<p>&#12539;&nbsp;&nbsp; &nbsp;o esgotamento de todos os esfor&ccedil;os na localiza&ccedil;&atilde;o de bens, direitos ou valores, livres e desembara&ccedil;ados, que possam garantir a execu&ccedil;&atilde;o, ou sejam os indicados de dif&iacute;cil aliena&ccedil;&atilde;o;&nbsp;</p>
<p>&#12539;&nbsp;&nbsp; &nbsp;a observ&acirc;ncia &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es contidas nos arts. 862 e 863 do C&oacute;digo de Processo Civil (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresenta&ccedil;&atilde;o da forma de administra&ccedil;&atilde;o e esquema de pagamento);</p>
<p>&#12539;&nbsp;&nbsp; &nbsp;fixa&ccedil;&atilde;o de percentual que n&atilde;o inviabilize a atividade econ&ocirc;mica da empresa.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. REPARA&Ccedil;&Atilde;O DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A.&nbsp;<em>PENHORA</em>&nbsp;INCIDENTE NO&nbsp;<em>FATURAMENTO</em>&nbsp;MENSAL DA&nbsp;<em>EMPRESA</em>. CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE &Agrave;S ATIVIDADES DA&nbsp;<em>EMPRESA</em>&nbsp;N&Atilde;O COMPROVADA. Agravante que reitera as raz&otilde;es do agravo de instrumento precedente. Caso em que presente hip&oacute;tese extraordin&aacute;ria h&aacute;bil a autorizar o&nbsp;<em>deferimento</em>&nbsp;da&nbsp;<em>penhora</em>&nbsp;<em>sobre</em>&nbsp;o&nbsp;<em>faturamento</em>&nbsp;da&nbsp;<em>empresa</em>, diante da inexist&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis aptos a garantir a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito em cumprimento de senten&ccedil;a originado de a&ccedil;&atilde;o que tramita desde 2013. At&eacute; a presente data n&atilde;o houve o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o, as tentativas de&nbsp;<em>penhora</em>&nbsp;de bens e de bloqueio on-line de valores nas contas banc&aacute;rias da&nbsp;<em>empresa</em>&nbsp;(RENAJUD e BACENJUD) restaram infrut&iacute;feras. Parte agravante que n&atilde;o comprova a exist&ecirc;ncia de outros bens pass&iacute;veis de&nbsp;<em>penhora</em>, tampouco que a&nbsp;<em>penhora</em>&nbsp;<em>sobre</em>&nbsp;o&nbsp;<em>faturamento</em>&nbsp;comprometer&aacute; a continuidade da sua atividade empresarial. Ademais, o valor de 5% da receita l&iacute;quida da&nbsp;<em>empresa</em>&nbsp;agravante n&atilde;o se mostra excessivo, bem como tem car&aacute;ter provis&oacute;rio, podendo ser revisto para mais ou para menos, ap&oacute;s a vinda do primeiro balan&ccedil;o trazido pelo administrador nomeado. Posi&ccedil;&atilde;o retratada no julgamento monocr&aacute;tico que reflete entendimento do Colegiado e deste Tribunal de Justi&ccedil;a. Inexistindo motivos para o ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o, mant&eacute;m-se a decis&atilde;o monocr&aacute;tica recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 51070294820228217000, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-08-2022)</p>
<p>Ante o exposto, <strong>determino</strong> a penhora de <strong>5%</strong> (quinze por cento) do faturamento mensal <strong>l&iacute;quido</strong>&nbsp;da empresa executada, deduzidos t&atilde;o somente as verbas trabalhistas (com os respectivos encargos) e os tributos incidentes sobre a atividade da empresa, o que&nbsp;n&atilde;o inviabilizar&aacute; a sua atividade comercial.&nbsp; &nbsp; &nbsp;</p>
<p>Como administrador, <strong>nomeio&nbsp;</strong>o representante legal da executada,&nbsp;Flavio Adriano Ucha Moreira, CPF n&ordm; ***.***.***-**, cuja atribui&ccedil;&atilde;o ser&aacute; a de depositar mensalmente em ju&iacute;zo o valor determinado, bem como a de conservar os livros cont&aacute;beis, configurando, dessa maneira, o esquema de pagamento.</p>
<p>Outrossim, dever&aacute; o administrador apresentar, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, o plano de administra&ccedil;&atilde;o e cronograma de pagamento do valor do d&eacute;bito, depositando mensalmente o valor correspondente ao montante penhorado, devidamente comprovado por documento firmado por profissional habilitado (contador da empresa).</p>
<p><strong>Expe&ccedil;a-se termo de compromisso.&nbsp;</strong></p>
<p>Intimem-se, inclusive o deposit&aacute;rio para firmar o&nbsp;termo de compromisso.</p>
<p>Agendada a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica.</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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