FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003418-23.2020.8.21.0025
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:37
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Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003418-23.2020.8.21.0025/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COMERCIAL MEGA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: UCHA MOREIRA & CIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO UCHA MOREIRA (OAB RS043889)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de pedido de penhora do faturamento da empresa executada.</p> <p>É certo que a penhora do faturamento da empresa é providência excepcional que somente pode ser deferida se for demonstrado que de outro modo não seria possível atender ao interesse do credor e sem inviabilizar o normal funcionamento da empresa.</p> <p>Ocorre que, concretamente, a parte executada não oferece nenhuma garantia à execução, o que frustra por completo a possibilidade de satisfação do crédito da parte exequente.</p> <p>Cabe esclarecer que a penhora do faturamento de empresas deve ser autorizada apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos: </p> <p>・ a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável e de caráter excepcional;</p> <p>・ a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; </p> <p>・ o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; </p> <p>・ a observância às disposições contidas nos arts. 862 e 863 do Código de Processo Civil (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento);</p> <p>・ fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. <em>PENHORA</em> INCIDENTE NO <em>FATURAMENTO</em> MENSAL DA <em>EMPRESA</em>. CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE ÀS ATIVIDADES DA <em>EMPRESA</em> NÃO COMPROVADA. Agravante que reitera as razões do agravo de instrumento precedente. Caso em que presente hipótese extraordinária hábil a autorizar o <em>deferimento</em> da <em>penhora</em> <em>sobre</em> o <em>faturamento</em> da <em>empresa</em>, diante da inexistência de bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação do crédito em cumprimento de sentença originado de ação que tramita desde 2013. Até a presente data não houve o cumprimento da obrigação, as tentativas de <em>penhora</em> de bens e de bloqueio on-line de valores nas contas bancárias da <em>empresa</em> (RENAJUD e BACENJUD) restaram infrutíferas. Parte agravante que não comprova a existência de outros bens passíveis de <em>penhora</em>, tampouco que a <em>penhora</em> <em>sobre</em> o <em>faturamento</em> comprometerá a continuidade da sua atividade empresarial. Ademais, o valor de 5% da receita líquida da <em>empresa</em> agravante não se mostra excessivo, bem como tem caráter provisório, podendo ser revisto para mais ou para menos, após a vinda do primeiro balanço trazido pelo administrador nomeado. Posição retratada no julgamento monocrático que reflete entendimento do Colegiado e deste Tribunal de Justiça. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51070294820228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-08-2022)</p> <p>Ante o exposto, <strong>determino</strong> a penhora de <strong>5%</strong> (quinze por cento) do faturamento mensal <strong>líquido</strong> da empresa executada, deduzidos tão somente as verbas trabalhistas (com os respectivos encargos) e os tributos incidentes sobre a atividade da empresa, o que não inviabilizará a sua atividade comercial. </p> <p>Como administrador, <strong>nomeio </strong>o representante legal da executada, Flavio Adriano Ucha Moreira, CPF nº ***.***.***-**, cuja atribuição será a de depositar mensalmente em juízo o valor determinado, bem como a de conservar os livros contábeis, configurando, dessa maneira, o esquema de pagamento.</p> <p>Outrossim, deverá o administrador apresentar, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, o plano de administração e cronograma de pagamento do valor do débito, depositando mensalmente o valor correspondente ao montante penhorado, devidamente comprovado por documento firmado por profissional habilitado (contador da empresa).</p> <p><strong>Expeça-se termo de compromisso. </strong></p> <p>Intimem-se, inclusive o depositário para firmar o termo de compromisso.</p> <p>Agendada a intimação eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>