FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001587-42.2019.8.13.0042
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:31
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001587-42.2019.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: WALACE CANDIDO RODRIGUES CPF: ***.***.***-** DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após a arrematação do veículo em leilão judicial (ID 10105941254) e o pagamento integral do preço pelo arrematante, o leiloeiro informa a existência de débitos e restrições anteriores à hasta pública que impedem a transferência do bem (ID 10654288241), pugnando pela baixa dos gravames. A arrematação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que significa que o bem é transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus ou embaraços anteriores. Conforme o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, os débitos de natureza propter rem sub-rogam-se no respectivo preço pago na arrematação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao determinar que, ausente previsão expressa no edital, não pode ser imputada ao arrematante a responsabilidade por débitos pretéritos. Nesse sentido, a tese de julgamento firmada no Agravo de Instrumento nº 3806574-44.2025.8.13.0000 é clara: "1. A arrematação judicial constitui aquisição originária, sub-rogando-se no preço os encargos anteriores. 2. Inexistindo cláusula expressa no edital, é incabível a imputação de débitos preexistentes ao arrematante." No caso dos autos, o edital de leilão (ID 10085139956) não transferiu tal responsabilidade ao comprador. Exigir que o arrematante quite débitos anteriores para obter a propriedade plena do bem adquirido inviabiliza a própria utilidade da arrematação e compromete a eficácia da tutela executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo leiloeiro (ID 10654288241). Procedi à baixa da restrição de circulação inserida sobre o veículo Fiat/Palio ELX Flex, placa LUX-8433, via sistema RENAJUD. Comprovante em anexo. Cientifique-se o leiloeiro para as comunicações necessárias à arrematante e ainda de que está encarregado de oficiar os respectivos órgãos juntando a competente decisão com FORÇA DE OFÍCIO ao DETRAN, Polícia Rodoviária Federal, Delegacia de Trânsito, Secretaria Estadual da Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e demais órgãos autuadores para baixa de restrições, viabilizando a transferência do veículo para o nome do arrematante, conforme consta na certidão. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o valor do crédito e eventual prosseguimento da execução, indicando bens a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, o que fará presumir a inexistência de outros bens penhoráveis, fica desde já EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por falta de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 06