FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003703-32.2023.8.13.0090
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:27
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003703-32.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE LOURENCO PEREIRA JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JOSE VIEIRA DA ROCHA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Este Juízo, na decisão de ID 10480658062, deferiu a prova pericial de engenharia e georreferenciamento, requerida por ambas as partes, com o objetivo de esclarecer: a área exata do imóvel dos autores, a área da posse exercida pelos réus e eventual supressão de vegetação. O perito André Valadão Caldeira aceitou o encargo e apresentou proposta inicial de honorários no ID 10586659705, acompanhada de currículo no ID 10586696779. Os réus impugnaram o valor nos IDs 10600831538 e 10631776251. O perito, instado, reduziu a proposta para R$ 46.800,00 e indicou prazo de até 4 meses para conclusão dos trabalhos nos IDs 10623540951/10623615130. Os autores requereram parcelamento no ID 10630658279; o perito concordou com parcelamento em até 6 parcelas no ID 10644996336; e os réus reiteraram a impugnação ao valor no ID 10652438567. Os autores, ainda, requereram indicação de dados bancários do perito no ID 10647970312. Decido. A impugnação dos réus ao valor dos honorários não merece acolhimento além da redução já apresentada pelo próprio perito. O objeto da perícia já se encontra delimitado na decisão de ID 10480658062: não se trata de avaliação imobiliária ou apuração de valor de mercado, mas de perícia de engenharia/georreferenciamento destinada a apurar limites, confrontações, ocupação fática, eventual sobreposição territorial e possível supressão vegetal. Essa delimitação fica expressamente mantida. Ainda assim, o trabalho não é simples. A perícia envolve imóvel rural, pluralidade de ocupantes, alegação de turbação possessória, necessidade de exame de matrículas, registros, fotografias, boletins de ocorrência, documentos cartográficos, diligência in loco, resposta a numerosos quesitos das partes e análise de possível intervenção em área ambientalmente sensível. Assim, à vista da extensão do objeto e da redução voluntária apresentada pelo expert, reputo razoável e proporcional o valor de R$ 46.800,00. Desnecessária nova apresentação de plano de trabalho, pois o escopo da prova, os quesitos e o prazo de execução já estão definidos nos autos, cabendo ao perito empregar a metodologia técnica adequada, sob sua responsabilidade profissional, sem ampliação indevida para avaliação econômica do imóvel. Nos termos do art. 95 do CPC, como a perícia foi requerida por ambas as partes e a gratuidade de justiça dos réus foi indeferida no ID 10480658062, os honorários deverão ser rateados igualmente entre os polos processuais. Assim: 1. Fixo os honorários periciais em R$ 46.800,00, valor final, já considerada a redução indicada pelo perito nos IDs 10623540951/10623615130. 2. Indefiro a redução adicional requerida pelos réus nos IDs 10600831538, 10631776251 e 10652438567. 3. Defiro o parcelamento dos honorários em 6 parcelas mensais, conforme concordância do perito no ID 10644996336. 4. O pagamento será rateado em 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. Embora o pedido de parcelamento tenha sido formulado apenas pelos autores, a anuência do perito ao pagamento parcelado permite, por isonomia e para adequada operacionalização do rateio previsto no art. 95 do CPC, facultar a ambos os polos processuais o recolhimento parcelado de suas respectivas quotas, cabendo: a) aos autores: R$ 23.400,00, em 6 parcelas mensais de R$ 3.900,00; b) aos réus, em conjunto: R$ 23.400,00, em 6 parcelas mensais de R$ 3.900,00. 5. A primeira parcela deverá ser depositada judicialmente no dia 10 de agosto de 2026, vencendo-se as subsequentes no dia 10 (dez) dos meses seguintes, até a quitação integral do débito. O recolhimento deverá ocorrer por depósito judicial vinculado a estes autos, razão pela qual, por ora, fica prejudicado o pedido de indicação de dados bancários do perito formulado no ID 10647970312. 6. Somente após a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Fica autorizada, após o depósito integral e antes do início da perícia, a liberação de 50% do valor ao expert, permanecendo o saldo para liberação após a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. 7. O prazo para entrega do laudo será de 4 meses, contado da intimação do perito. 8. O perito deverá observar estritamente o objeto fixado no ID 10480658062, responder aos quesitos dos autores de ID 10504297602 e dos réus de ID 10538258575, e comunicar às partes, com antecedência mínima de 10 dias, a data de eventual diligência de campo. 10.. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. Certifique-se eventual decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho