FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0804613-02.2024.8.19.0061
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 11:18
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0804613-02.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. O valor da causa foi fixado exatamente conforme determinado no inciso VI do art. 292 do Código de Processo Civil, pelo que rejeito a impugnação ao valor atribuído pela parte autora. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Da análise da petição inicial, da contestação e da réplica, verifico que não há questões processuais pendentes de apreciação. As partes não requereram a produção de outras provas, tampouco se mostra necessária a dilação probatória, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. Declaro, assim, saneado o feito e reconheço que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o disposto no Ato Executivo TJ nº 1233/2013, no Ato Executivo TJ/COMAQ nº 01/2021 e no Ato Normativo Conjunto nº 04/2011, encaminhem-se os autos ao E. Grupo de Sentença para prolação da sentença. TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular