FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000702-13.2019.4.01.3907
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000702-13.2019.4.01.3907 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: CRISTIANE REZENDE VIEIRA BATISTELLA DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que não reconheceu a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira. No caso, verifica-se que o acórdão impugnado contraria a orientação fixada pelo 1129 do STJ : "i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016". Isto posto, determino o encaminhamento dos autos para a Turma de origem, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 84, VI, do Regimento Interno dos Juizados Especiais da 1ª Região (Resolução PRESI 33/2021). Intimem-se. Belém, data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP