FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7010107-84.2026.8.22.0001
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Porto Velho - 8ª Vara Cível
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7010107-84.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: CRISTIANO DA SILVA VIEIRA, CARVALHO & VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 EMBARGADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 42898825000115, AVENIDA DO CONTORNO 4265, - DE 3797 A 4301 - LADO ÍMPAR FUNCIONÁRIOS - 30110-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O 1. Associe-se estes autos digitais ao processo executivo. 1.1. Certifique-se naqueles autos principais que houve o manejo deste autos apensos, juntando-se lá cópia desta decisão. 2. Inclua-se o(a) advogado(a) da parte embargada no cadastro destes embargos, observando-se, na execução principal apensa, o profissional que figura como seu representante para que seja corretamente vinculado aos autos. 2.1. Vincule-se, no cadastro da execução, o(a) advogado(a) do executado, considerando sua atuação como patrono(a) nos presentes embargos, garantindo a correta associação aos autos. 2.2. Deverá a CPE certificar o cumprimento desses cadastros. 3. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3.1. Considerando que a parte embargante não promoveu a retificação do valor da causa determinada na decisão anterior, promovo a retificação por ofício, nos termos do artigo 292 §3º do CPC. 3.2. Por Consequência, determino que a CPE promova a alteração do valor da causa no mesmo montante da ação principal, a saber, R$ 87.609,74. 4. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, §1º do CPC). Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 6. Decorrido o prazo, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2026 . Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito