FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000549-48.2021.8.27.2717
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Gurupi
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000549-48.2021.8.27.2717/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: OSMAR RODRIGUES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LOURDES NATIVIDADE FERNANDES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: WALDERI SEVERINO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ROSILIA TEIXEIRA CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação apresentada pelos executados, na qual requerem a reconsideração da decisão que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da transferência da propriedade dos imóveis em favor dos exequentes, ao argumento de inobservância do procedimento legal da adjudicação, violação ao princípio da menor onerosidade e extrapolação dos limites do título executivo.</p> <p>Sem razão os executados.</p> <p>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão impugnada não determinou adjudicação nos moldes do art. 876 do CPC, como pretendem fazer crer os executados, mas tão somente deu cumprimento ao título judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito dos exequentes à aquisição da propriedade dos imóveis descritos nos autos.</p> <p>Trata-se, portanto, de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do bem, decorrente de sentença proferida em ação de adjudicação compulsória, não se confundindo com os atos típicos de expropriação patrimonial no âmbito da execução por quantia certa.</p> <p>Assim, inaplicáveis ao caso as disposições relativas ao procedimento de adjudicação previsto nos arts. 876 e seguintes do CPC, bem como as alegações atinentes à necessidade de avaliação prévia do bem ou observância de ordem de expropriação.</p> <p>No mesmo sentido, não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), porquanto a medida determinada decorre diretamente do comando sentencial, não havendo margem para substituição por meio executivo diverso, sob pena de esvaziamento da coisa julgada.</p> <p>Ademais, a sentença exequenda, confirmada em grau recursal e já transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito dos exequentes sobre os imóveis, impondo, por conseguinte, a efetivação da transferência da propriedade, providência esta que se busca concretizar na presente fase processual.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a insurgência dos executados limita-se à rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra incabível em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.</p> <p>Por fim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, tendo sido devidamente fundamentada, com enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.</p> <p>Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>NILSON AFONSO DA SILVA</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>