FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000549-48.2021.8.27.2717
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Gurupi
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a  N&ordm; 0000549-48.2021.8.27.2717/TO</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: OSMAR RODRIGUES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LOURDES NATIVIDADE FERNANDES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: WALDERI SEVERINO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ROSILIA TEIXEIRA CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de manifesta&ccedil;&atilde;o apresentada pelos executados, na qual requerem a reconsidera&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o que determinou a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis para averba&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia da propriedade dos im&oacute;veis em favor dos exequentes, ao argumento de inobserv&acirc;ncia do procedimento legal da adjudica&ccedil;&atilde;o, viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da menor onerosidade e extrapola&ccedil;&atilde;o dos limites do t&iacute;tulo executivo.</p>
<p>Sem raz&atilde;o os executados.</p>
<p>Inicialmente, cumpre destacar que a decis&atilde;o impugnada n&atilde;o determinou adjudica&ccedil;&atilde;o nos moldes do art. 876 do CPC, como pretendem fazer crer os executados, mas t&atilde;o somente deu cumprimento ao t&iacute;tulo judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito dos exequentes &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o da propriedade dos im&oacute;veis descritos nos autos.</p>
<p>Trata-se, portanto, de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consistente na transfer&ecirc;ncia da titularidade do bem, decorrente de senten&ccedil;a proferida em a&ccedil;&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria, n&atilde;o se confundindo com os atos t&iacute;picos de expropria&ccedil;&atilde;o patrimonial no &acirc;mbito da execu&ccedil;&atilde;o por quantia certa.</p>
<p>Assim, inaplic&aacute;veis ao caso as disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao procedimento de adjudica&ccedil;&atilde;o previsto nos arts. 876 e seguintes do CPC, bem como as alega&ccedil;&otilde;es atinentes &agrave; necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do bem ou observ&acirc;ncia de ordem de expropria&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>No mesmo sentido, n&atilde;o h&aacute; que se falar em viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), porquanto a medida determinada decorre diretamente do comando sentencial, n&atilde;o havendo margem para substitui&ccedil;&atilde;o por meio executivo diverso, sob pena de esvaziamento da coisa julgada.</p>
<p>Ademais, a senten&ccedil;a exequenda, confirmada em grau recursal e j&aacute; transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito dos exequentes sobre os im&oacute;veis, impondo, por conseguinte, a efetiva&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia da propriedade, provid&ecirc;ncia esta que se busca concretizar na presente fase processual.</p>
<p>Ressalte-se, ainda, que a insurg&ecirc;ncia dos executados limita-se &agrave; rediscuss&atilde;o de mat&eacute;ria j&aacute; decidida, o que se mostra incab&iacute;vel em sede de cumprimento de senten&ccedil;a, nos termos do art. 525, &sect;1&ordm;, do CPC.</p>
<p>Por fim, n&atilde;o se verifica qualquer omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade na decis&atilde;o impugnada, tendo sido devidamente fundamentada, com enfrentamento suficiente das quest&otilde;es relevantes ao deslinde da controv&eacute;rsia.</p>
<p>Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Intimem-se.</p>
<p>NILSON AFONSO DA SILVA</p>
<p>Juiz de Direito</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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