FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801414-49.2023.8.20.5114
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801414-49.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado em razão do art. 38 da Lei 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA GALDINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., na qual a autora alega desconhecer contrato de empréstimo consignado, com valor total de R$ 6.264,28 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), parcelado em 84 prestações mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), cujos descontos vinham sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela autora, comprovante de transferência dos valores e demonstrativo de que o contrato questionado constitui refinanciamento de contrato anterior, que por sua vez decorreu de portabilidade do contrato, originalmente firmado junto ao Banco do Brasil S/A. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/08/2024 (ID 129744129), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que alegou desconhecer a assinatura constante do contrato. As partes não trouxeram testemunhas. I.1 – Das preliminares a) Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar. A parte autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário e questiona a legitimidade da contratação que os origina, de modo que há pretensão resistida e, portanto, interesse de agir configurado nas modalidades necessidade e adequação da via eleita. O acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário. b) Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara (descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário), pedidos determinados (declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais) e documentos mínimos que amparam as alegações. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. c) Da competência do Juizado Especial A eventual necessidade de perícia grafotécnica, por si só, não afasta a competência deste Juizado Especial. A questão relativa à autenticidade da assinatura pode ser dirimida à luz do conjunto probatório dos autos, sem necessidade de prova técnica complexa, tratando-se de perícia de fácil resolução compatível com o rito sumaríssimo. Assim, mantém-se a competência deste Juízo. I.2 – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), figurando a autora como consumidora (destinatária final dos serviços bancários) e o réu como fornecedor de serviços financeiros. Fixada a relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança inicial das alegações. Assim, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. E, nesse particular, o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma robusta, a regularidade da contratação impugnada. O réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 08/07/2021, no valor de R$ 6.264,28 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), devidamente assinado pela parte autora (ID 110260223). Demonstrou, ainda, que referido contrato constitui refinanciamento do contrato anterior, o qual, por sua vez, decorreu de portabilidade do contrato nº 888668775, originalmente firmado junto ao Banco do Brasil S/A. Em razão do refinanciamento, parte do valor contratado - R$ 5.738,25 - cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos - foi utilizado para liquidação do contrato original, tendo sido creditado em conta da autora apenas o saldo remanescente de R$ 526,03 (quinhentos e vinte e seis reais e três centavos) - descontado o IOF de R$ 29,32 (vinte e nove reais e trinta e dois centavos), via TED realizada em 08/07/2021. A existência e o efetivo recebimento desse crédito foram confirmados por prova produzida em instrução: o extrato do Banco do Brasil (ID 162060255), obtido mediante resposta ao ofício judicial, demonstra que em 08/07/2021 a conta corrente da autora (ag. 1731, conta 8718) recebeu TED no valor exato de R$ 526,03 (quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), proveniente do Banco Bradesco Financiamentos S/A (CNPJ 07.207.996/0001-50), com finalidade registrada como "Liberação de Operações". Embora em audiência de instrução a parte autora tenha alegado desconhecer a assinatura aposta no contrato, tal alegação isolada é insuficiente para desconstituir o conjunto probatório apresentado pelo réu, especialmente diante dos seguintes elementos: (i) a existência de contrato assinado; (ii) a cadeia de portabilidade e refinanciamento devidamente documentada; (iii) a comprovação do crédito dos valores na conta bancária da autora, confirmada por instituição financeira terceira (Banco do Brasil); e (iv) a ausência de qualquer outra prova ou indício que corrobore a tese de fraude ou falsificação. Registre-se que a mera negativa de assinatura, desacompanhada de qualquer elemento probatório adicional (como, por exemplo, requerimento de produção de prova pericial grafotécnica pela própria autora) não tem o condão de infirmar a prova documental e bancária produzida nos autos. Assim, restando demonstrada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, decorrentes de obrigação contratual validamente assumida. Não há, portanto, débito a ser declarado inexistente, valores a serem restituídos ou ato ilícito que fundamente indenização por danos morais. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 9 de abril de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)