FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0801522-08.2023.8.20.5105
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801522-08.2023.8.20.5105 Polo ativo A B AGOSTINHO - ME Advogado(s): JADER JOSE DE CASTRO LIMA, AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ATESTO NA NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Macau/RN contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por A B Agostinho – ME, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços de limpeza urbana realizados e não quitados. O juízo de primeiro grau reconheceu que a prova documental e testemunhal demonstrou a execução dos serviços e o consequente dever de pagamento pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços de limpeza urbana e justificar a condenação do Município ao pagamento, mesmo diante da ausência de atesto formal na nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões voltadas à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza tal exigência quando, mesmo com a repetição de argumentos já apresentados, é possível identificar de forma clara a controvérsia e a intenção de reforma da sentença. 5. No caso concreto, embora o Município tenha reiterado argumentos da contestação, suas razões recursais demonstram inconformismo com o reconhecimento da suficiência probatória pelo juízo de origem, o que permite o conhecimento do recurso. 6. O dever de pagamento pela Administração Pública está condicionado à liquidação da despesa, a qual deve ser fundada na comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 7. A ausência de atesto formal na nota fiscal não impede o reconhecimento do crédito quando a efetiva prestação do serviço é demonstrada por outros meios de prova idôneos, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa da Administração. 8. Nos autos, a empresa autora apresentou contrato administrativo e aditivos, planilha de medição detalhando os serviços executados no período e prova testemunhal que confirmou a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana. 9. O Município limitou-se a negar genericamente a execução dos serviços, sem produzir prova capaz de infirmar os documentos ou os depoimentos colhidos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 10. A jurisprudência reconhece que, comprovada a efetiva prestação de serviços ao ente público, o pagamento é devido, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados na contestação não impede o conhecimento da apelação quando é possível identificar, nas razões recursais, a controvérsia e a intenção de reforma da sentença. 2. A ausência de atesto formal em nota fiscal não afasta o dever de pagamento da Administração Pública quando outros elementos probatórios demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados. 3. Comprovada a execução do serviço e inexistindo prova em sentido contrário apresentada pelo ente público, impõe-se a condenação ao pagamento para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.010, III, e 85, § 11; Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.476/SC, 2ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0100277-38.2016.8.20.0161, Rel. Des. Judite de Miranda Monte Nunes, j. 07.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0815584-84.2022.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Apelação Cível (Id 35849670) interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN em face da sentença (Id 35847817) da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801522-08.2023.8.20.5105, ajuizada por A B AGOSTINHO – ME, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes aos serviços de limpeza urbana prestados e não adimplidos. O magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo que o conjunto probatório, composto por prova documental e testemunhal, era suficiente para demonstrar a prestação dos serviços e, por conseguinte, o dever de pagamento por parte do Município, sob pena de enriquecimento ilícito. Inconformado, o Município de Macau/RN interpôs o presente recurso de Apelação (Id 35849670). Em suas razões, reitera a tese de que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), insistindo que a nota fiscal, desprovida de atesto, não é documento hábil a comprovar a execução do serviço e a gerar a obrigação de pagamento para a Fazenda Pública. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. A empresa A B AGOSTINHO – ME apresentou contrarrazões (Id 35849672), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que o Apelante apenas repetiu os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA A parte Apelada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal do Município consiste em mera reiteração dos termos da contestação, sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença vergastada. De fato, o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que impõe ao recorrente o ônus de dialogar com a decisão impugnada, atacando de forma específica os pilares que a sustentam. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a inépcia do recurso que não combate os fundamentos do julgado, tem flexibilizado a exigência formal quando, da leitura das razões, for possível extrair, de forma inequívoca, a controvérsia e a intenção de reforma da sentença: Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. (STJ - AgInt no AREsp: 2255154 SP 2022/0371809-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso em análise, embora a argumentação do Apelante seja sucinta e repise a tese da contestação, é possível compreender que o seu inconformismo se volta contra o reconhecimento, pelo juízo a quo, da suficiência probatória dos documentos apresentados pela autora. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade da prova para fins de cobrança contra a Fazenda Pública. Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar. MÉRITO Superada a questão preliminar, adentro ao mérito recursal. A controvérsia central reside em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de limpeza urbana pela empresa Apelada ao Município Apelante, a fim de justificar a condenação ao pagamento da contraprestação devida. O Apelante fundamenta sua recusa ao pagamento na tese de que a Nota Fiscal nº 000000064 (Id 35847784), por ter sido supostamente produzida de forma unilateral e não conter o atesto de um servidor público, seria insuficiente para comprovar a execução dos serviços. A tese, contudo, não merece prosperar. O dever da Administração Pública de pagar por serviços ou bens contratados está condicionado à regular liquidação da despesa, que, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64, tem por base, entre outros, o comprovante da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Ocorre que a ausência de um atesto formal, aposto por servidor no corpo da nota fiscal, não constitui óbice intransponível ao reconhecimento do crédito do particular, quando a efetiva prestação do serviço é demonstrada por outros elementos de prova idôneos. Exigir o contrário seria permitir que a Administração se beneficie da sua própria inércia ou falha procedimental em formalizar o recebimento, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a Apelada não se limitou a juntar a nota fiscal. Instruiu a sua pretensão com um robusto acervo probatório, do qual se destacam: 1. Contrato Administrativo nº 020/2018 e seus aditivos (Ids 35847788 e 35847787), que demonstram a existência de relação jurídica válida entre as partes à época dos fatos. 2. Planilha de Medição nº 31 (Id 35847785), que detalha os quantitativos de cada serviço executado no período de 08/12/2020 a 30/12/2020 (varrição, coleta, capinação, etc.), documento este que, por sua natureza técnica, precede a emissão da nota fiscal em contratos desta espécie. 3. Prova Testemunhal (Ata de Audiência - Id 35847811), que, conforme consignado pelo juízo sentenciante, confirmou a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços no mês de dezembro de 2020. O Município Apelante, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a comprovação, sem produzir qualquer prova que infirmasse os documentos ou os depoimentos colhidos. Não trouxe aos autos qualquer relatório de fiscalização, notificação de inexecução contratual ou processo administrativo que contestasse a medição ou a qualidade dos serviços prestados. O ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiu. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a prestação do serviço, o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESA PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA FISCAL, PLANILHAS DE MEDIÇÃO ASSINADAS E DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL CONTRATADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DEMANDADO RECONHECIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01002773820168200161, Relator.: JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível) A ausência de atesto formal do servidor nas notas fiscais não exime o Município do dever de pagar, uma vez que outros documentos colacionados aos autos demonstram o cumprimento integral dos serviços contratados (...). O inadimplemento pela Administração gera enriquecimento sem causa, pois esta se beneficia dos serviços prestados sem a devida contraprestação, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08155848420228205106, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. (STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Dessa forma, tendo a empresa Apelada comprovado a existência da relação contratual e a efetiva execução dos serviços, e não tendo o Município Apelante apresentado prova em contrário, a manutenção da sentença que reconheceu o dever de pagamento é medida que se impõe, em respeito à boa-fé contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.