FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000286-07.2019.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000286-07.2019.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CELERI BONIFACIO, MAGNO CELERI BONIFACIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, ao ID 73261857, deu início ao cumprimento de sentença, objetivando a satisfação da obrigação de fazer, assim como da obrigação de pagar referente ao débito principal (R$13.037,30) e honorários de sucumbência (R$1.303,73). Intimado, o executado informou ao ID 73261857 que, no tocante à obrigação de fazer, consistente na reconstrução do muro, a solicitação já foi formalmente encaminhada ao Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, o qual se encontra responsável pela elaboração do projeto técnico, definição do cronograma, adoção das providências administrativas necessárias, inclusive eventual processo licitatório, e posterior execução da obra. Quanto à obrigação de pagar, não impugnou os valores executados, tendo apenas ressalvado que ultrapassa o teto para RPV. A parte exequente, ao ID 89125583, renunciou ao valor excedente ao teto, para fins de expedição de RPV, porém ressaltou que o débito principal e os honorários de sucumbência constituem verbas autônomas e distintas, de sorte que, para o principal, deve ser o observado o teto do RPV e, para os honorários, deve ser observado o valor indicado ao ID 71011377, qual seja, R$1.303,73, que atualizado correspondente ao importe de R$1.378,25 (ID 89125596). Dada a ausência de impugnação específica, homologo os cálculos de ID 71011377, referente ao débito principal e honorários de sucumbência. Friso, entretanto, que razão assiste ao exequente, visto que o débito principal e os honorários de sucumbência constituem verbas autônomas e distintas. Logo, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, §3º da CF/88), baseia-se no crédito individual de cada um. A propósito: (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica ao estabelecer que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e que o art. 100, § 8º, da CF não proíbe que sua execução em separado daquele do crédito dito "principal", posto que o fracionamento vedado pela norma constitucional é baseado na titularidade do crédito. 4) A execução é promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário entre o exequente e os advogados, e a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), baseia-se no crédito individual de cada um deles. (…) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50051409120248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível - Publicado em 09/09/2024). Sendo assim, expeça-se RPV do débito principal, observando-se o teto do Município neste ano de 2026. Expeça-se, ainda, RPV dos honorários de sucumbência, no valor atualizado de R$1.378,25. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o andamento dos atuais trâmites administrativos. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito