FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5027657-48.2025.8.08.0035
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Turma Recursal - Gabinete 1
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5027657-48.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: PANMELA PEREIRA MERLO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogados do(a) RECORRIDO: GEUSLIANO AMARAL RODRIGUES - MG134551, MARIA ELISA PINTO CABRAL - MG138032 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da lide envolve cancalamento de voo, em que a empresa recorrida/ré fundamenta sua defesa na ocorrência de fatores meteorológicos adversos, sustentando a tese de excludente de responsabilidade por força maior/caso fortuito externo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, cadastrando-a como Tema 1.417/STF. A referida controvérsia discute a "prevalência das normas e tratados internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação ao Código de Defesa do Consumidor, para fins de determinação da responsabilidade civil de transportadora aérea por atraso de voo e por danos decorrentes da falha na prestação do serviço." Na mesma oportunidade, a Corte Suprema determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, em qualquer instância ou grau de jurisdição. Verifico que o presente caso se amolda perfeitamente à hipótese do Tema supracitado, uma vez que a solução da lide depende da definição sobre qual regime jurídico deve prevalecer diante da alegação de força maior externa. Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Pretório Excelso e com fulcro no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pela sistemática da Repercussão Geral (STF). À Secretaria para que proceda às anotações necessárias no sistema. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito