FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000232-09.2026.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000232-09.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ROSA FARIA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL OLIVEIRA LUCIANO - ES16296 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA DA GLORIA ROSA FARIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sustentando, em suma, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" e "Desconto de Cartão de Crédito (RMC)". Relata que tais cobranças referem-se aos contratos de nº 561504653 e nº 567857568, com parcelas mensais reservadas nos valores de R$ 54,82 e R$ 50,68, respectivamente, acrescentando, ainda, que nunca solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito com desconto em folha de pagamento junto à instituição financeira requerida. Narra, por fim, que os referidos lançamentos são unilaterais e desprovidos de contrato formal assinado, tratando-se de conduta ilegal e abusiva que compromete a subsistência da parte, que é idosa e hipossuficiente. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito/RMC em seu benefício previdenciário. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Isso porque o autor nega veemente que tenha aderido ao serviço de cartão/empréstimo consignado disponibilizado, a autorizar descontos mensais em seus benefícios previdenciários, nos moldes como vem sendo aperfeiçoados. Como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pelo banco réu no curso da instrução. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...). Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019). Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO. MEDIDA REVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO.(...) A negativa categórica de contratação dos empréstimos evidencia verossimilhança suficiente para o deferimento da tutela, tratando-se de alegação de fato negativo cuja prova é de difícil produção, incidindo a lógica da prova diabólica. 4. Em relações de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato, por ser quem detém os meios técnicos e documentais para tal comprovação. 5. A existência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar caracteriza perigo de dano concreto e imediato, especialmente quando configurada a vulnerabilidade da consumidora. 6. A suspensão dos descontos é medida reversível, pois eventual reconhecimento da validade dos contratos permitirá o restabelecimento das cobranças, inexistindo risco de prejuízo irreversível ao banco. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de contratação em demanda consumerista, aliada à dificuldade de prova do fato negativo, evidencia a probabilidade do direito e autoriza a suspensão de descontos em benefício previdenciário. 2. A incidência de descontos sobre verba alimentar configura perigo de dano suficiente para concessão de tutela de urgência. 3. A suspensão dos descontos em empréstimo consignado é medida reversível e compatível com a ponderação dos interesses em conflito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.25.114743-5/001, Rel. Des. Pedro bernardes de oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 03.12.2025, publ. 04.12.2025. (TJMG; AI 4177975-30.2025.8.13.0000; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 03/02/2026; DJEMG 05/02/2026) Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela requerente, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado. De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados sobre benefício previdenciário, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão causar prejuízos ao beneficiário, haja vista se tratar de verba alimentar. Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a instituição financeira requerida comprovar a efetiva contratação pela parte autora, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso. Não se olvida ainda, de que a contemporaneidade do início dos descontos deve ser casuisticamente sopesada pelo magistrado, inclusive, a fim de aferir na situação em análise o efetivo perigo da demora, que não se erigiria em caso de histórico longevo de amortizações. Nota-se, nesse contexto, que não há como manter os descontos no benefício previdenciário do requerente até que a demandada comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu que cesse os descontos mensais efetuados sobre o benefício previdenciário do reclamante, relativos ao(s) contrato(s) indicado(s) na inicial (nº 561504653 e nº 567857568), até ulterior ordem deste juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC). Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas sobre o(s) benefício(s) previdenciário(s) da autora (NB 137.948.744-4) até ulterior manifestação judicial. Promova a serventia cartorária, a designação de sessão conciliatória, nos termos do art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, gerando link de acesso e citando/intimando as partes. No caso em tela, a parte requerente é hipossuficiente em relação à(s) requerida(s), razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Intimem-se. Diligencie-se. MUQUI - ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041018202551000000087183019 Procuração Maria da Glória Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041018202575700000087183022 RG Maria da Glória Documento de Identificação 26041018202600600000087183039 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041407561382500000087241925 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105