FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000136-26.2019.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000136-26.2019.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA ALVES DE OLIVEIRA PERITO: SAULO SILVA MARTINS REQUERIDO: BRACOM VEICULOS E PECAS S/A, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361, Advogados do(a) REQUERIDO: AIMEE DE OLIVEIRA SILVA - RJ218169, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 DECISÃO Vistos etc. A requerida BRACOM VEICULOS E PECAS S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 87219709), sustentando que a sentença de ID 80300064 foi omissa quanto à condenação da autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da improcedência dos pedidos de rescisão contratual e substituição do bem. De seu turno, a requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 87489161), alegando que a sentença de ID 80300064 restou omissa quanto à necessária previsão da condição em que o veículo deverá ser devolvido à autora, sobretudo considerando que o bem encontra-se imobilizado e sob a custódia da concessionária por recusa da própria consumidora há anos, desde o início de 2019. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição de ambos os recursos (ID 87623192). É o relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Com relação aos embargos interpostos pela BRACOM VEICULOS E PECAS S/A, tenho que assiste razão à embargante, posto que houve sucumbência parcial. A autora foi vencida nos pedidos de rescisão e substituição do veículo, obtendo apenas a condenação por danos morais. Nesse sentido, pelo princípio da causalidade e sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados para ambas as partes. Ante o exposto, conheço dos embargos de ID 80300064, para dar-lhe provimento. Com isso, retifico o parágrafo da sentença de ID 80300064 que assim dispõe: "Condeno às requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.", para fazer constar o seguinte: "Face a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas, condenando a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa referente à parte em que foi vencida. Lado outro, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, face ao deferimento da assistência judiciária." Verifico que também assiste razão à embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, visto que o laudo pericial confirmou que o vício original foi sanado com a troca do motor. Ademais, a sentença já reconheceu que a recusa da autora em retirar/receber o veículo violou a boa-fé objetiva. Portanto, tendo sido rejeitado o pedido de rescisão contratual ou substituição do bem, deve a parte autora, por decorrência lógica, promover a retirada do veículo do estabelecimento da parte requerida. Desse modo, conheço dos embargos de ID 87489161 para dar-lhe provimento e integrar a sentença de ID 80300064, na parte final, com o seguinte parágrafo: "Determino a devolução do veículo à requerente, no estado em que se encontra, não podendo ela, por sua vez, recusar o recebimento do bem. Os custos de manutenção periódica e reparos por desgastes decorrentes da longa paralisação são de exclusiva responsabilidade da requerente, dada a sua inércia em retirar o bem desde 2019." Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que a autora interpôs recurso de apelação (ID 87836321), prudente facultar a ela, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual retificação de suas razões, face ao acolhimento dos embargos. Decorrido o prazo e havendo dita retificação, intimem-se os réus para contrarrazões complementares, no prazo legal. Tudo feito, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo, pois, como se sabe, com o advento do CPC/15, não há mais juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito