FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0013203-27.2001.8.08.0024
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013203-27.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA, SERGIO MARTINS DA SILVA, JOSE LAGE MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL - ES1916, JOSEPH HADDAD SOBRINHO - ES10511, RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 Advogado do(a) EXECUTADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 DECISÃO Cuida-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deflagrado por José Alexandre Buaiz Filho e Luiz Alfredo de Souza e Mello em face de José Lage Moreira, Sérgio Martins da Silva e Sebastião José Da Silva, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais que, em atualização perfaz o montante de R$102.258,54 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). No curso do procedimento executivo, este Juízo determinou a utilização do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", resultando na indisponibilidade de ativos financeiros dos executados (ID. 34177480). Especificamente quanto ao executado SÉRGIO MARTINS DA SILVA, houve o bloqueio da quantia de R$800,02 (oitocentos reais e dois centavos) junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (ID. 34177484). Instado a se manifestar, o executado SÉRGIO MARTINS DA SILVA apresentou petição de impenhorabilidade (ID. 35764596), alegando estar desempregado e que os valores constritos possuem natureza alimentar, sendo essenciais para sua subsistência e de sua família. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos: (i) documento de identificação (ID. 35764598); (ii) parecer técnico de cálculo (ID. 35764599); (iii) comprovante de contrato de trabalho e salário (ID. 35764600); (iv) extratos bancários detalhados compreendendo o período de novembro de dois mil e 2023 a fevereiro de 2025 (IDs. 62896746, 62896747, 62896748, 62896749, 62896750, 62896752, 62898753, 62898754, 62898755, 62898756, 62898758, 62898761, 62898764, 62898765, 62898767 e 62898768). É o breve relatório. Decido. A análise dos documentos apresentados pelo executado revela que a pretensão de desbloqueio merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece normas rígidas de proteção a determinados ativos financeiros para salvaguardar a dignidade do devedor e o mínimo existencial; vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso vertente, a documentação demonstra que o executado utiliza as contas atingidas para a gestão de seus recursos de sobrevivência. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estende a proteção da impenhorabilidade prevista no inciso X do mencionado dispositivo legal — originalmente destinada à caderneta de poupança — para quantias de até 40 (quarenta) salários-mínimos mantidas em qualquer tipo de conta bancária, fundo de investimento ou papel-moeda; conforme segue entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Considerando que o valor bloqueado de R$800,02 (oitocentos reais e dois centavos) é manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos e que os extratos bancários (IDs. 62896746 e seguintes) comprovam a movimentação de verbas destinadas ao sustento do executado, a manutenção da constrição revela-se ilegal. A proteção legal visa impedir que a execução patrimonial prive o executado das condições básicas de vida, o que ocorreria caso verbas de nítida natureza alimentar fossem desviadas para a satisfação do crédito exequendo, ainda que este também possua natureza alimentar. Isto posto, acolho o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado SÉRGIO MARTINS DA SILVA. Por conseguinte, PROCEDI ao imediato desbloqueio da quantia de R$800,02 (oitocentos reais e dois centavos), bem como de eventuais outros valores constritos nas contas de titularidade de SÉRGIO MARTINS DA SILVA, conforme segue em anexo. Ademais, segue em anexo a resposta à consulta ao sistema Sisbajud dos executados Sebastião José da Silva e José Lage Moreira. Verifica-se, com a juntada da resposta ao sistema Sisbajud, que houve o bloqueio de: Sebastião - R$1.618,73 (mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e três centavos); José - R$13,70 (treze reais e setenta centavos). No que tange ao executado José, ante a irrisoriedade dos valores frente ao quantum exequendo, ora: R$99.826,09 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos) - valor este atualizado no ano de 2023. Assim, PROCEDI seu desbloqueio; haja vista que o montante é insuficiente até mesmo para suprir eventuais custas processuais remanescentes. Quanto ao executado Sebastião, frente ao valor constrito, este fora transferido para conta judicial à disposição deste juízo, conforme extrato em anexo. Logo, frente ao êxito parcial na ordem de bloqueio, deverá a Secretaria INTIMAR o devedor, por seu advogado constituído, nos termos do art. 854, p. 2º, do CPC, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, eventualmente, alegar e demonstrar, caso queira, as hipóteses do artigo 854, p. 3º, do Código de Processo Civil. Se apresentada manifestação pelo devedor, INTIMAR o credor para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, e retornar os autos à conclusão. Superado, sem manifestação, o prazo estabelecido no item supra, fica desde já convertida em penhora a constrição realizada (CPC, 854, p. 5º), devendo a Secretaria INTIMAR as partes, na forma cabível, conforme determina o art. 841 do Código de Processo Civil, e EXPEDIR, de imediato, o alvará em prol do credor e do seu advogado. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito