FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0053542-44.2026.8.04.1000
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DECISÃO INICIAL
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Por todo o exposto, com fundamento no CDC 28 e CPC 301, recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar de urgência para determinar constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, em face de Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários S/A, Nave Guia – Empreendimentos e Participações S/A, Manau Empreendimentos e Construções Ltda., Patri Cinquenta Empreendimentos Imobiliários Ltda., Patri Cinquenta e Cinco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Jorge Yamaniski Filho, até o limite do débito exequendo.

Frustradas ou reveladas insuficientes as medidas constritivas acima em montante hábil à satisfação do débito exequendo, DEFIRO, desde já, a reiteração das consultas e restrições em face do grupo principal, bem como a extensão das mesmas pesquisas e restrições patrimoniais a Fuji Motors Comércio e Serviços Ltda., Circuito Ba Comércio de Roupas e Utilidades S/A e Platinum Automóveis Importados Ltda., via SISBAJUD, desta vez na modalidade “teimosinha”.

Certificada pela secretaria a ausência ou insuficiência de resultado útil das constrições efetivadas em face do núcleo imobiliário principal, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à efetivação das providências acima determinadas.

INDEFIRO a extensão da medida cautelar a Norival Thimoteo.

DEFIRO o pedido de consulta de bens no sistema RENAJUD.

DEFIRO o pedido de consulta no sistema SNIPER, porquanto os indícios já delineados nos autos revelam-se suficientes, para autorizar sua utilização, notadamente diante da necessidade de melhor elucidar as ligações societárias, patrimoniais e relacionais entre as pessoas jurídicas indicadas no incidente.

INDEFIRO a consulta de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, em razão da inexistência de convênio com este tribunal.

Citem-se os requeridos, nos endereços físicos e eletrônicos indicados na petição inicial, bem como nos endereços constantes da documentação de movs. 1.4, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14, 1.16 e 1.18, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.

Determino a suspensão do processo n.º 0649558-37.2019.8.04.0001, nos termos do CPC 134, §3º.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.