FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN CJF — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000189-70.2025.4.90.0000
sigla tribunal:CJF
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:PRESIDÊNCIA
nome classe:RECLAMAçãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Reclama&ccedil;&atilde;o  N&ordm; 5000189-70.2025.4.90.0000/CE</b></section>
<section><b><table><tr><td>RECLAMANTE</td><td>: ANTONIO FERREIRA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO (OAB CE016393)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de agravo interno interposto pela parte ora requerente,&nbsp;contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica desta&nbsp;Presid&ecirc;ncia&nbsp;da TNU, que inadmitiu o pedido de uniformiza&ccedil;&atilde;o nacional.&nbsp;</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p>
<p>O presente&nbsp;recurso n&atilde;o merece ser conhecido.</p>
<p>O agravo previsto no &sect; 2&ordm; e &sect; 3&ordm; do art. 14 do RITNU, com reda&ccedil;&atilde;o alterada pela Resolu&ccedil;&atilde;o 586/2019, trata da possibilidade de interposi&ccedil;&atilde;o de agravo&nbsp;contra decis&atilde;o de admissibilidade do magistrado respons&aacute;vel na Turma Recursal de origem, e n&atilde;o da decis&atilde;o do Presidente da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Confira-se:</p>
<p><em>Art. 14. Decorrido o prazo para contrarraz&otilde;es, os autos ser&atilde;o conclusos ao magistrado respons&aacute;vel pelo exame preliminar de admissibilidade, que dever&aacute;, de forma sucessiva:</em></p>
<p><em>(...).</em></p>
<p><em>&sect; 2&ordm; Da decis&atilde;o de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caber&aacute; agravo nos pr&oacute;prios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o, a ser dirigido &agrave; Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o, no qual o agravante dever&aacute; demonstrar, fundamentadamente, o equ&iacute;voco da decis&atilde;o recorrida.</em></p>
<p><em>&sect; 3&ordm; Da decis&atilde;o proferida com fundamento nos incisos II e III, caber&aacute; agravo interno, no prazo de&nbsp;15 (quinze) dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o, o qual, ap&oacute;s o decurso de igual prazo para contrarraz&otilde;es, ser&aacute;&nbsp;julgado pela turma que prolatou o ac&oacute;rd&atilde;o impugnado, mediante decis&atilde;o irrecorr&iacute;vel. </em></p>
<p>Ademais, art. 29 do RITNU afasta a possibilidade da interposi&ccedil;&atilde;o de agravo interno contra decis&otilde;es (monocr&aacute;ticas) do Presidente da TNU, haja vista que o seu cabimento ficou restrito &agrave;s decis&otilde;es (monocr&aacute;ticas) do relator. Confira-se:</p>
<p><em>Art. 29. Cabe agravo interno da decis&atilde;o do relator, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual dever&aacute; ser&nbsp;inclu&iacute;do em pauta, caso n&atilde;o haja reconsidera&ccedil;&atilde;o.</em></p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;<strong>n&atilde;o conhe&ccedil;o</strong>&nbsp;do agravo interno.</p>
<p>Intimem-se.</p>
<p>&Agrave; Secretaria, a fim de que proceda o traslado da presente decis&atilde;o e do recurso ora n&atilde;o conhecido para os autos origin&aacute;rios (processo n&ordm; 0055101-87.2023.4.05.8100).</p>
<p>Cumpra-se.</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>