FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN CJF — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000189-70.2025.4.90.0000
sigla tribunal:CJF
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:PRESIDÊNCIA
nome classe:RECLAMAçãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Reclamação Nº 5000189-70.2025.4.90.0000/CE</b></section> <section><b><table><tr><td>RECLAMANTE</td><td>: ANTONIO FERREIRA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO (OAB CE016393)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo interno interposto pela parte ora requerente, contra decisão monocrática desta Presidência da TNU, que inadmitiu o pedido de uniformização nacional. </p> <p>É o relatório.</p> <p>O presente recurso não merece ser conhecido.</p> <p>O agravo previsto no § 2º e § 3º do art. 14 do RITNU, com redação alterada pela Resolução 586/2019, trata da possibilidade de interposição de agravo contra decisão de admissibilidade do magistrado responsável na Turma Recursal de origem, e não da decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização.</p> <p>Confira-se:</p> <p><em>Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:</em></p> <p><em>(...).</em></p> <p><em>§ 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.</em></p> <p><em>§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. </em></p> <p>Ademais, art. 29 do RITNU afasta a possibilidade da interposição de agravo interno contra decisões (monocráticas) do Presidente da TNU, haja vista que o seu cabimento ficou restrito às decisões (monocráticas) do relator. Confira-se:</p> <p><em>Art. 29. Cabe agravo interno da decisão do relator, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser incluído em pauta, caso não haja reconsideração.</em></p> <p>Ante o exposto, <strong>não conheço</strong> do agravo interno.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>À Secretaria, a fim de que proceda o traslado da presente decisão e do recurso ora não conhecido para os autos originários (processo nº 0055101-87.2023.4.05.8100).</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>