FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN STJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800375-42.2023.4.05.8000
sigla tribunal:STJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
nome classe:RECURSO ESPECIAL
tipo documento:DESPACHO / DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos REsp 2147303/AL (2024/0194533-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CENTRAL ACUCAREIRA USINA SANTA MARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG068329</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Central Açucareira Usina Santa Maria S/A – Em Recuperação Judicial contra decisão monocrática proferida por este Relator, assim ementada (e-STJ, fls. 296-304): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. ART. 8.º DA LEI N. 10.925/2004. INSUMO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO INFRALEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A embargante opõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão e em julgamento extra petita, porquanto: (a) teria ampliado o objeto da ação ao examinar a validade da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, questão que não integrava o pedido formulado no mandado de segurança; (b) teria deixado de enfrentar os argumentos deduzidos com base nos arts. 8.º e 15 da Lei n. 10.925/2004, relativos ao direito ao crédito presumido sobre insumos de produção própria; e (c) não teria aplicado o precedente firmado no REsp 1.440.268/SC, no qual a Primeira Turma desta Corte decidiu que o critério determinante para o creditamento é o insumo utilizado, e não o produto fabricado, o que violaria o art. 926 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 308-313). Sob tais argumentos, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja dado provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 313). A Fazenda Nacional foi intimada para impugnação dos embargos de declaração, mas quedou-se inerte (e-STJ, fl. 315). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração, como se sabe, destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de questões já decididas e devidamente fundamentadas. No caso, a embargante sustenta, em primeiro lugar, que a decisão embargada incorreu em julgamento extra petita, porquanto teria validado a análise da validade da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 pelo Tribunal de origem, matéria que não constituiria o objeto do mandado de segurança. Neste ponto, não é alegada qualquer uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. De todo modo, rememora-se que a decisão embargada enfrentou expressamente essa questão, consignando que “a própria recorrente, em suas razões de apelação, invocou a Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019 como fundamento para sustentar o direito ao crédito presumido, razão pela qual o Tribunal de origem não extrapolou os limites da lide ao examinar se o ato infralegal estaria em conformidade com a legislação de regência” (e-STJ, fl. 298). Registrou-se, ainda, que “a fundamentação do acórdão quanto aos limites do poder regulamentar constitui ratio decidendi diretamente ligada à análise da extensão do benefício fiscal previsto no art. 8.º da Lei n. 10.925/2004, matéria que estava no cerne da controvérsia” (e-STJ, fl. 299). Não há, portanto, omissão a ser suprida; há, sim, inconformismo com a conclusão alcançada. Outrossim, a embargante alega que a decisão embargada foi omissa em relação aos fundamentos deduzidos com base nos arts. 8.º e 15 da Lei n. 10.925/2004, relativos ao direito ao crédito presumido sobre a cana-de-açúcar de produção própria. Todavia, a decisão embargada tratou minuciosamente dessa questão, analisando o conteúdo normativo do art. 8.º da Lei n. 10.925/2004 e concluindo que o legislador condicionou a fruição do crédito presumido a três requisitos cumulativos, entre os quais a aquisição de insumos de pessoa física, cooperado pessoa física ou fornecedores externos enquadrados nas hipóteses do § 1.º do mesmo dispositivo (e-STJ, fls. 300-302). Consignou-se, com clareza, que “a extensão do crédito presumido a insumos de produção própria, tal como prevista na instrução normativa, não encontra respaldo no texto legal” e que “ao estender o benefício a insumos de produção própria, a instrução normativa efetivamente extrapolou os limites do poder regulamentar, criando hipótese de creditamento não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade tributária” (e-STJ, fl. 302). A matéria foi, pois, examinada em profundidade. Por fim, a embargante sustenta que a decisão embargada não aplicou o precedente firmado no REsp 1.440.268/SC, em suposta afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil. Ocorre que a decisão embargada distinguiu expressamente aquele julgado, consignando que ele “versou sobre questão distinta da que ora se examina”, porquanto “tratou especificamente do critério definidor da alíquota a ser empregada no cálculo do crédito presumido, decidindo que a alíquota deveria ser determinada em função do insumo adquirido, e não da mercadoria produzida”, e que “em nenhum momento afastou a exigência contida no caput do art. 8.º da Lei n. 10.925/2004, segundo a qual os insumos devem ser adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, nem reconheceu o direito ao crédito presumido sobre insumos de produção própria” (e-STJ, fls. 302-303). Houve, portanto, pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria, afastando-se a alegada omissão. Em rigor, o que a embargante pretende, a pretexto de suprir omissão, é a rediscussão integral da matéria já apreciada, buscando novo julgamento do recurso especial com resultado diverso. Essa pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a provocar o reexame da causa. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.935.277/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>