FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0004099-64.2017.8.10.0001
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Público
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão (expediente)
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBAPELAÇÃO CÍVEL N.º 00004099-64.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : Hugo Queiroga Sarmento Guerra Apelado : PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A Advogado : Genival Francisco da Silva Feitoza (OAB/SP 452.367). EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. AUTUAÇÃO FISCAL FUNDADA EM IRREGULARIDADE FORMAL NA ESCRITURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVA O EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO JÁ PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 85, §3º, DO CPC (TEMA 1076/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís/MA contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A, extinguindo execução destinada à cobrança de ISSQN supostamente não recolhido no exercício de 2009, no valor aproximado de R$ 7.737.259,23, decorrente de autuação por falta de recolhimento do imposto retido na fonte na condição de contribuinte substituto. A sentença reconheceu a invalidade do lançamento com base em prova pericial contábil que demonstrou o efetivo recolhimento do tributo, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autuação fiscal baseada em suposta irregularidade na escrituração das notas fiscais autoriza a cobrança de ISSQN quando perícia judicial comprova o efetivo recolhimento do tributo; (ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar a gradação prevista no art. 85, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil judicial demonstra que os valores de ISSQN foram efetivamente retidos e recolhidos pela contribuinte, mediante análise de documentos fiscais, relatórios de apuração, Documentos de Arrecadação Municipal e declarações fiscais, inexistindo prejuízo ao erário. 4. A mera divergência quanto à metodologia de escrituração contábil — consistente no agrupamento de notas fiscais em notas internas de débito — constitui irregularidade formal que não compromete a obrigação tributária principal quando comprovado o pagamento do imposto. 5. A exigência de tributo ou penalidade fundada exclusivamente em inconsistência formal, quando demonstrado o adimplemento da obrigação tributária, viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Produzida prova técnica apta a desconstituir os fundamentos do lançamento, incumbe ao Fisco demonstrar a persistência do crédito tributário, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu. 7. Em causas de elevado valor envolvendo a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente os percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A irregularidade meramente formal na escrituração fiscal não autoriza a cobrança de ISSQN quando perícia contábil comprova o efetivo recolhimento do tributo e a inexistência de prejuízo ao erário. 2. Demonstrado o adimplemento da obrigação tributária principal, a manutenção de autuação fiscal configura exigência indevida e potencial enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. Em demandas envolvendo a Fazenda Pública e valores elevados, a fixação de honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente a gradação prevista no art. 85, §3º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 02.04 a 09.04.2026, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator