FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011611-34.2022.5.15.0034
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:LIQ2 - Piracicaba
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  LIQ2 - PIRACICABA  ATSum 0011611-34.2022.5.15.0034  AUTOR: CASSIO LIMA ARAUJO DOS SANTOS  RÉU: ONIX SOLUCOES GROUP LTDA.  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbfdc7 proferida nos autos.  Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA  Vistos.  Diante da expressa concordância do(a) reclamante, ID 7a9cbe8, HOMOLOGO os cálculos de ID 7ba1d5a trazidos pelo reclamado. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados:  R$ 7.250,32 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso));  R$ 2.776,52 , referentes aos juros moratórios;  R$ 2.684,77 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR);  R$ 1.034,04 , ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR);  R$ 2.061,85 , referentes a honorários advocatícios;  R$ 289,90 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado);  R$ 1.222,06 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT);  Custas já recolhidas por interposição do recurso.  -----------------  TOTAL R$ 17.319,46. Os valores acima são válidos para o dia 28/02/2026.  Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo.  Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas.  Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem.  Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID c199937. Libere-se a quem de direito.  Determino, assim, a intimação da executada para pagamento do FGTS em conta vinculada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema.  Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos.  A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".  Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário.  Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá:  -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Portanto, deverá a reclamada realizar o respectivo depósito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador.  O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução.  Comprovados os pagamentos acima determinados, restará extinta a execução dos valores devidos pelo(s) réus, determinando-se o respectivo arquivamento (definitivo), com espeque no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024.  Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação.  Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução.  Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de  instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação.  No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal.  Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.”  Intimem-se.  PIRACICABA/SP, 08 de abril de 2026.  IARA MARIA RODRIGUES  Juíza do Trabalho Substituta  PAMGR/WOM<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ONIX SOLUCOES GROUP LTDA.<br>