FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011218-19.2025.5.15.0030
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON1 - Bauru
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  CON1 - BAURU  ATOrd 0011218-19.2025.5.15.0030  AUTOR: ANDREIA MAURA BRASIL  RÉU: IMPERIAL HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9b00f proferido nos autos.  Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DESPACHO Vistos etc.  Trata-se de requerimento formulado pelas Reclamadas visando a suspensão do presente processo com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). Sustentam as rés que a matéria discutida nos autos — reconhecimento de vínculo empregatício em face de alegada contratação autônoma — possui identidade material com a controvérsia objeto de suspensão nacional determinada pela Suprema Corte.  Decido.  O Tema 1389 do STF delimita a controvérsia constitucional sobre a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".  Contudo, a interpretação da Suprema Corte acerca do alcance dessa suspensão nacional tem sido restritiva. Conforme decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação 81.174/PR, a aplicação do Tema 1389 pressupõe a existência de uma relação jurídica minimamente formalizada entre as partes.  Na referida decisão, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão nacional determinada pelo STF:  "refere-se a contratos escritos ou minimamente formalizados, com a emissão de notas fiscais, por exemplo".  Prossegue o Ministro Zanin fundamentando que, nos casos em que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem a indicação de documentos fiscais, previdenciários ou contrato escrito que pudessem caracterizar, em tese, um vínculo autônomo ou comercial, não há aderência estrita ao objeto do Tema 1389.  Na mesma decisão, o E. Ministro cita os seguintes precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido:  - Rcl 75.874 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; DJe 22/4/2025;  - Rcl 79.967/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/5/2025;  - Rcl 80.449/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/6/2025;  - Rcl 80.9119/MT, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23/6/2025;  - Rcl 80.920/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/6/2025.  Além dessas decisões já referidas, recentemente foram publicadas outras decisões, reforçando esse entendimento restritivo, com as seguintes ementas:  - Rcl 89942 AgR / SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 30/03/2026 e publicado em 06/04/2026. Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há contrato escrito de prestação de serviços, tampouco há comprovação de que a contratação tenha sido efetuada de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; e Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.  - Rcl 90356 AgR / RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 30/03/2026 e publicado em 06/04/2026: Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há contrato escrito de prestação de serviços, tampouco há comprovação de que a contratação tenha sido efetuada de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.  - Rcl 83570 ED / SP , Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 06/10/2025 e publicado em 08/10/2025: Ementa: DIREITO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. A controvérsia dos autos não tem o mesmo escopo da discussão proposta no Tema 1.389 RG/PR, pois, não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo formalizado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção dos agravantes é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 63.667 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/3/2024.  No caso concreto, verifica-se que a Reclamante alega ter sido contratada verbalmente, sem qualquer registro em CTPS ou formalização documental. De forma convergente com o parâmetro fixado pelo Ministro Zanin, observa-se que não há nos autos contrato escrito, notas fiscais/recibos de pagamento de autônomo ou qualquer formalidade na contratação da reclamante que justifique o enquadramento na tese de "pejotização" ou "contratação civil de autônomo" protegida pela suspensão do STF.  Dessa forma, inexistindo debate sobre fraude em contrato formalmente firmado, a presente controvérsia não possui o mesmo escopo da discussão proposta no Tema 1389.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.  Em face do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova técnica, nomeando-se para o encargo o(a) Engenheiro Marcelo Aparecido Ciaramello, com laudo a ser entregue no prazo fixado nesta ata de audiência.  A perícia será realizada no seguinte local: ponto de encontro Vara do Trabalho de Ourinhos/SP.  Os advogados das partes poderão acompanhar a diligência do perito.  O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos até o dia 30/04/2026 a data e o horário da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de intimação.  Os assistentes das partes deverão ser comunicados das deliberações do juízo pelos advogados das partes que os nomearam.  Prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos: até 30/04/2026, sob pena de preclusão. Prazo para entrega do laudo: até 23/07/2026, impreterivelmente (o perito deverá anexar o laudo no PJe). Prazo para manifestação sobre o laudo pelas partes: prazo comum até 06/08/2026. Prazo para esclarecimentos complementares pelo perito: até 26/08/2026. Prazo para manifestação sobre esclarecimentos: até 14/09/2026. Para prosseguimento, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, de modo telepresencial, para 04/02/2027, 11h20min, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas:   O acesso à audiência ocorrerá por meio do  aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: Local: CON1 - BauruSala: MARIANGELA FONSECAlink: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85209397799?pwd=WjA5VVN3clJWR2c3dFZ4eUhOMjU5Zz09 ou  Inclusão do ID da reunião: 85209397799Senha de acesso: 353827 Fica facultado às partes a realização da audiência de instrução na forma presencial, mediante requerimento prévio nos autos. Caso não haja a opção pelo presencial, ficam advertidas as partes ser exclusivamente de cada uma a responsabilidade de providenciar meios adequados e eficazes para a participação na audiência, inclusive das respectivas testemunhas, sendo que a dificuldade ou impossibilidade de acesso, ou a suspensão da comunicação serão interpretadas como ausência da parte, a partir de então, gerando confissão quanto às matérias pendentes de depoimento ou desistência na oitiva da testemunha. A audiência não será suspensa, menos ainda redesignada.  As partes assumem as consequências decorrentes dos prejuízos possíveis desta forma de audiência.  Às partes é concedida a possibilidade de se valer dos bônus (audiência virtual), mas se obrigam a assumir os ônus (prejuízos possíveis de ocorrerem nesta modalidade de audiência) de suas escolhas, não cabendo ao Poder Judiciário a assunção dos ônus das escolhas das partes.  Registro que se a parte ou testemunha se encontrar em local em que não esteja em isolamento e mantenha contato com outra pessoa, este fato será interpretado como confissão ou desistência da prova, com encerramento da instrução processual em desfavor da parte que assim agir.  Intimem-se as partes.  BAURU/SP, 07 de abril de 2026  MARIANGELA FONSECA  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANDREIA MAURA BRASIL<br>