FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT14 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000708-52.2025.5.14.0004
sigla tribunal:TRT14
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEGUNDA TURMA
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:13/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO  SEGUNDA TURMA  Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA  AP 0000708-52.2025.5.14.0004  AGRAVANTE: ROBERTO PERINA MARCIANO E OUTROS (2)  AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (79)   Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região   2ª Turma   Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000708-52.2025.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam     Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por terceiros responsabilizados contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os agravantes no polo passivo da execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a correção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos agravantes pelos débitos trabalhistas.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.  4. A análise da responsabilidade dos agravantes envolve a verificação da suficiência dos elementos probatórios considerados na sentença para caracterizar a atuação como sócios, administradores ou pessoas interpostas, apta a justificar sua responsabilização.  5. A simples condição de empregado, familiar ou sócio formal, por si só, não implica em responsabilização, sendo necessário demonstrar a participação em atos de gestão, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  6. A decisão agravada fundamentou a responsabilização em elementos documentais que revelam a existência de poderes de representação e movimentação patrimonial exercidos em nome da empresa executada, bem como na atuação direta na gestão.  7. A decisão agravada baseou-se na interpretação de elementos que indicam a utilização da pessoa como instrumento para a manutenção das atividades empresariais do grupo, com possível ocultação de patrimônio.  8. A decisão agravada não se limitou à mera constatação de insolvência da empresa executada, mas fundamentou a inclusão dos agravantes no polo passivo a partir de elementos considerados indicativos de desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização de pessoas interpostas na estrutura empresarial investigada.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido.  Tese de julgamento: "1. A responsabilidade de terceiros em execução trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, exige a demonstração de participação em atos de gestão, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A atuação de terceiros, ainda que não sócios formais, que demonstra participação em atos de gestão, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode ensejar a responsabilização na execução trabalhista. 3. A mera condição de empregado, familiar ou sócio formal, por si só, não implica em responsabilização, sendo necessária a demonstração de participação em atos que justifiquem a desconsideração".  __________________  Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CLT, art. 855-A.  Jurisprudência relevante citada: n/a.        PORTO VELHO/RO, 10 de abril de 2026.  MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RODAMAPE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME<br>