FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000125-94.2018.8.14.0058
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KB1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – N. 0000125-94.2018.8.14.0058. COMARCA: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA. EMBARGANTE/EMBARGADO: RITA MENEZES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: RAMSÉS MAGALHÃES AMBROSI – OAB/PA N. 20.911-A. EMBARGANTE/EMBARGADO: BELO SUN MINERAÇÃO LTDA. ADVOGADO: JORGE ALEX NUNES ATHIAS – OAB/PA NM. 3.003. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO PROIBITÓRIO. GARIMPO ILEGAL. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. DIREITO MINERÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATIMENTO DE TODOS ARGUMENTOS. EDCL NO AGINT NO RESP 1.877.995/DF. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelações Cíveis interpostos por RITA MENEZES DE OLIVEIRA e BELO SUN MINERAÇÃO LTDA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo sentença em ação de mandado proibitório c/c pedido de liminar. A embargante Rita Menezes de Oliveira alega omissão quanto à análise da tese de erro de julgamento, caracterização jurídica dos atos de turbação, direito fundamental à moradia, estudo antropológico e utilização do garimpo de subsistência. A embargante Belo Sun Mineração Ltda alega omissão quanto à análise da revogação dos benefícios da justiça gratuita. O julgamento monocrático analisou que não se configura posse legítima em caso de ocupação clandestina, tampouco há justo receio de turbação por parte de quem exerce direito minerário regularmente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto às teses da autora sobre posse, turbação e direito à moradia; e (ii) verificar se há omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Dos Embargos de Declaração de Rita Menezes de Oliveira 3. Quanto aos embargos de Rita Menezes de Oliveira, o julgamento monocrático analisou a matéria de fundo, tendo aduzido que não se configura posse legítima em caso de ocupação clandestina, tampouco há justo receio de turbação por parte de quem exerce direito minerário regularmente constituído. A sentença consignou que "a posse alegada pelos autores não merece proteção por ter fins ilícitos, pois os promoventes pretendem obter provimento judicial favorável para continuarem a praticar garimpo ilegal", os 30 autores "buscam um salvo conduto para o ilícito", sendo "o mote dos autores a proteção possessória sobre as áreas garimpáveis, pois ali se sentem vigiados pelos funcionários da MINERADORA BELO SUN". 4. Quanto ao interdito proibitório, este constitui mecanismo processual (art. 567 do CPC) destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada mas na iminência de o ser, sendo irrelevante discussão sobre propriedade. Os requisitos são posse justa e comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse, não devidamente comprovados. A inspeção judicial constatou que os promoventes residem na Vila Ressaca com espaços minimamente urbanizados, imóveis habitacionais, comércios e serviços públicos, que os autores não moram dentro da região da lavra e sim nas proximidades, e que "sobre suas moradias nunca foram ameaçados de despejo forçado ou de desocupação coletiva". Não se verifica que a autora está com sua posse na iminência de ser esbulhada, estando ausentes os requisitos para concessão do interdito proibitório, com esclarecimento de que a área que a autora pretende proteção possessória é diferente da área de sua moradia. 5. O STJ firmou que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF). Devem ser rejeitados os embargos de declaração da autora. B) Dos Embargos de Declaração de Belo Sun Mineração Ltda 6. Quanto aos embargos de Belo Sun Mineração Ltda, de fato o acórdão embargado não enfrentou diretamente o pedido de revogação da justiça gratuita, contudo tal omissão não justifica efeitos infringentes, pois embora a autora aufira renda oriunda de garimpo, não há prova robusta e inequívoca de que tais rendimentos sejam regulares e suficientes a infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A concessão originária da gratuidade foi mantida no primeiro grau sem impugnação tempestiva específica. Acolhem-se os embargos apenas para suprir omissão, sem efeitos modificativos, consignando que o pedido de revogação foi analisado e rejeitado, mantendo-se suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos da autora rejeitados. Embargos da ré acolhidos sem efeitos modificativos. Embargos de declaração de Rita Menezes de Oliveira conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração de Belo Sun Mineração Ltda conhecidos e acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeitos modificativos, mantendo-se suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Não se configura posse justa passível de proteção por interdito proibitório quando destinada à prática de garimpo ilegal." "2. A justiça gratuita deve ser mantida quando ausente prova robusta e inequívoca de rendimentos regulares e suficientes a infirmar presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC)." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 561; 567; 1.022; CC, arts. 1.200 e 1.201. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/2/2022. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS interpostas perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por RITA MENEZES DE OLIVEIRA e BELO SUN MINERAÇÃO LTDA nos autos da AÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PEDIDO DE LIMINAR diante do inconformismo de ambas as partes com a DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada pro este DESEMBARGADOR que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO aos recursos de apelações cíveis, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de piso em todos os seus termos. Em suas razões, o embargante RITA MENEZES DE OLIVEIRA aduziu a existência de omissão quanto a análise da tese de erro de julgamento; da caracterização jurídica dos atos de turbação; do direito fundamental a moradia; do Estudo Antropológico; e da utilização do garimpo de subsistência. Já o embargante BELO SUN MINERAÇÃO LTDA aduziu a existência de omissão do julgado, quanto da análise do item referente a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material. De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins. Na espécie, constata-se que ambas as partes ingressaram com recurso de Embargos de Declaração, motivo pelo qual passo a realizar a análise dos mesmos de forma individual. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RITA MENEZES DE OLIVEIRA: Pois bem, no tocante a análise dos Embargos de Declaração do autor, o mesmo aduz existência de omissão quanto aos seguintes tópicos: tese de erro de julgamento; da caracterização jurídica dos atos de turbação; do direito fundamental a moradia; do Estudo Antropológico; e da utilização do garimpo de subsistência. Entretanto, destaco que o julgamento monocrático proferido por este Desembargador analisou a matéria de fundo, tendo aduzido que não se configura posse legítima em caso de ocupação clandestina, tampouco há justo receio de turbação por parte de quem exerce direito minerário regularmente constituído. Neste sentido, transcrevo trecho do julgado embargado: No tocante a apelação cível do autor, este iniciou seus argumentos aduzindo que diferentemente dos fundamentos do magistrado, a ação possui pedido exclusivamente possessório, destaco que na sentença vergastada, o juízo a quo enfrentou referida questão, no momento em que aduziu que o autor deve provar a posse, a sua continuidade e o risco de sofrer esbulho e turbação por parte do agente externo, em similaridade com o que prevê o art. 561 do CPC, bem como o fato da posse, para merecer proteção legal, ser justa e de boa-fé, tal como elencam os artigos 1.200 e 1.201 do CC. Desta forma ficou devidamente consignado na sentença que “No caso dos autos, a posse alegada pelos autores não merece proteção por ter fins ilícitos, pois os promoventes pretendem obter provimento judicial favorável a si para continuarem a praticar garimpo ilegal [...] os 30 (trinta) autores, em verdade, buscam um salvo conduto para o ilícito, o que não tem espaço perante o ordenamento jurídico, pois assim como os órgãos ambientais e policiais não os incomodam na atividade garimpeira, querem também não ser constrangidos pela presença da MINERADORA BELO SUN naquele espaço, ficando livres para garimpar à vontade, como se tudo fosse normal e justo [...] ressalta-se, conforme constatado em audiência, que o mote dos autores é a proteção possessória sobre as áreas garimpáveis, pois ali se sentem vigiados pelos funcionários da MINERADORA BELO SUN” (fls. ID Num. 24718334 – 7/8). Quanto ao interdito proibitório, este constitui um mecanismo processual, previsto no art. 567 do CPC, destinado a proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. Os requisitos à concessão da demanda proibitória são a posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse, que não foram devidamente comprovados pelo autor da ação. Tal situação fática foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que após a realização da INSPEÇÃO JUDICIAL, aduziu que: “Conforme consta na ata de inspeção judicial, foi constatado que os promoventes residem na Vila Ressaca, ali construindo suas casas e fixando suas famílias, se tratando de espaços minimamente urbanizados, com vários imóveis habitacionais simplórios, comércios diversos, serviços públicos de educação e saúde, tudo permeado pelo fluxo de pessoas indo e vindo em cumprimento de seus afazeres regulares. (ID Num. 24718334 – Pág. 5). [...] Que os autores, sejam GARIMPEIROS, sejam TRABALHADORES vinculados à atividade garimpeira, não moram dentro da região da lavra e sim, nas suas proximidades, seja na Vila Ressaca, seja em seu entorno, ali tendo estabelecido famílias e a rotina de suas vidas. (ID Num. 24718334 – Pág. 6). [...] Sobre suas moradias, que como constatado acima, ficam nas proximidades dos locais de lavra, nenhum temor pende com a presença da MINERADORA, pois disseram em audiência que nunca foram ameaçados de despejo forçado ou de desocupação coletiva. (ID Num. 24718334 - Pág. 8)”. Portanto, não se verifica que o autor está com sua posse na iminência de ser esbulhada, e uma vez estando ausentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório, com o esclarecimento de que a área que o autor pretende a proteção possessória é diferente da área de sua moradia, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente referida ação. Aliado a este fato, destaco entendimento do C. STJ segundo o qual o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, conforme transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, na esteira do entendimento do C. STJ, devem ser REJEITADOS os Embargos de Declaração protocolizados pelo autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS POR BELO SUN MINERAÇÃO LTDA. No tocante ao recurso de Embargos de Declaração protocolizados pela empresa ré, a mesma sustenta existir omissão quanto a análise da matéria atinente a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. De fato, o acórdão embargado não enfrentou diretamente o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela empresa em sede de apelação. Contudo, tal omissão não justifica a concessão dos efeitos infringentes pretendidos, isto porque embora os elementos dos autos indiquem que o autor aufere renda oriunda da atividade de garimpo, não há prova robusta e inequívoca de que tais rendimentos sejam regulares e suficientes a infirmar a presunção de hipossuficiência, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. Ressalte-se que a concessão originária da gratuidade foi mantida no primeiro grau e não foi objeto de impugnação tempestiva específica. ASSIM, no tocante ao Embargos de Declaração protocolizados pela Empresa Ré, acolho os embargos apenas para suprir a omissão, sem efeitos modificativos, consignando que o pedido de revogação da gratuidade foi analisado e rejeitado, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. P. R. I. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator