FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0822719-21.2024.8.14.0006
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0822719-21.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: J. F. REIS DA SILVA EIRELI Endereço: Avenida São Paulo, 1086, sala 4, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87030-025 PARTE REQUERIDA: Nome: WELLEN KELLE MACHADO DA SILVA Endereço: Travessa WE-70, 422, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-120 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado pela parte promovida em conta da parte promovente. Consta no ID 159279924 que a dívida foi quitada integralmente. Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC, considero cumprida a obrigação, observadas as formalidades legais. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pela parte requerida, em nome da requerente, observando as formalidades legais pertinentes. Ressalto que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para cumprir a expedição do Alvará. Cumpridas as diligências e, nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito