FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010923-45.2023.5.03.0075
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE  ATOrd 0010923-45.2023.5.03.0075  AUTOR: HILTON DE GOIS MACIEL  RÉU: CATIA REGINA MOURA NUNES E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f8e8a4 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos.  ERIKO SCARELLI DA SILVA     SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos.  Constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos no arquivo provisório (desde 10/04/2024), sem nenhuma intervenção do(s) credor(e)s para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível  (cf. artigo 11-A, caput e §1º, da CLT), resultando em inequívoca fluência do prazo prescricional intercorrente.  Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias  e fiscais, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.   Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (cf. Código Civil,  art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a  de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os  créditos da União, que somente existem em função da condenação principal.   Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja,  de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.  Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC.  Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão.  Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$40 mil.  Decorrido o prazo recursal, verifique-se a existência de eventuais restrições/lançamentos a serem liberados no  por meio do BNDT,  RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, certificando-se no presente feito e, não os havendo, arquivem-se os autos definitivamente.  POUSO ALEGRE/MG, 10 de abril de 2026.  VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - HILTON DE GOIS MACIEL<br>